PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/AGU Nº 28, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
DOU 26.01.2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (art. 4o, incisos I, VI, XII, XIII e XVIII, e art. 28, inciso II), na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 (art. 9o), e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (art. 38, § 1º inciso II), e Considerando a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre outros, v. Acórdãos nos EREsp’s nos 202.004/SP, 46.106/RS – Terceira Seção; REsp’s nos 659.470/SP, 547.911/PE, 234.992/SP, 498.338/RN, 449.044/RJ, 426.539/RJ, 397.760/RJ, 232.888/SC, 276.253/RJ, 313.180/SP, 312.163/SP, 272.625/RJ, 253.823/SP, 164.521/SP, 271.473/RJ – Quinta Turma; Edcl no REsp nº 208.306/RJ, REsp’s nos 480.376/RJ, 397.967/RL, 311.720/RN, 267.124/SP e Edcl nos Edcl no REsp nº 194.773/RJ – Sexta Turma);
Considerando que recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (entre outros, v. Decisões nos AI nº 167.915/SP e AI nº 442.200/PR);
Considerando as manifestações favoráveis, quanto aos aspectos econômico-financeiros, das áreas técnicas dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão (Aviso nº 217, de 27.12.2005) e da Previdência Social (Avisos nos 306, de 29.11.2005 e 02, de 19.1.2006); instância dos Juizados Especiais Federais representa economia para os cofres públicos de despesas com honorários de advogado e eventuais juros moratórios em milhares de processos (art. 1º da Lei nº 10.259, de 12.7.2001, c/c art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.9.1995), resolvem:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e seus integrantes ficam autorizados a:
I – não recorrer de decisão judicial que determinar a aplicação da correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pelos índices da ORTN/OTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977), no recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e do abono de permanência em serviço posteriormente transformado em aposentadoria, todos do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, concedidos entre 21 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988, desde que respeitadas as regras próprias da prescrição; e
II – desistir de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º não configura reconhecimento de direito dos autores das ações ou extensão administrativa de julgados, mas tão somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.
NELSON MACHADO – Ministro de Estado da Previdência Social
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA – Advogado-Geral da União