Decreto n. 5.614, de 13 de dezembro de 2005
Dispõe sobre procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.
§ 1º Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15 de agosto de 2005, deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados entre 15 de agosto e 18 de novembro de 2005, durante a vigência da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2005.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Previdenciária.
§ 4º O Secretário da Receita Previdenciária, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos arts. 2o, 5o, 6o, 10 e 13 do Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, relativos aos procedimentos fiscais a que se refere o caput.
Art. 2º O Secretário da Receita Previdenciária editará outros atos, com vistas ao cumprimento no disposto neste Decreto, necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado