Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005

RESOLUÇÃO CGPC Nº 16, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

DOU 07.12.2005

Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de novembro de 2005, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5° e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1° do Decreto n.º 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão observar, na identificação da modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram e executam, o disposto na presente Resolução.

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Parágrafo únic Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

Art. 3° Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.

Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.

Art. 5º Não serão considerados para efeito da classificação de que trata esta Resolução os benefícios decorrentes da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e os benefícios adicionais decorrentes de recursos portados de outros planos de benefícios.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Resolução, a classificação do plano de benefícios de caráter previdenciário se dará na data de sua inscrição no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar – CNPB.

Parágrafo único. Em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciários já inscritos no Cadastro Nacionais de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar – CNPB, a classificação de que trata o caput dar-se-á considerando o respectivo regulamento em vigor na data de publicação desta Resolução

Art. 7º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO – Presidente do Conselho