O novo regime tributário da previdência complementar
por Sidnei Machado (*)
Com o objetivo de incentivar a adesão aos planos de previdência privada, como mecanismo de poupança de longo prazo, foi aprovada a Lei nº 11.053/2004. As novas regras do regime de tributação criado para os planos de previdência instituem alíquotas menores de Imposto de Renda – IR para aqueles que acumularem seus recursos por mais tempo.
A mudança se deu com a criação da opção do regime de Tributação Regressiva Definitiva. Por esse regime, quanto maior for o tempo de acumulação, menores serão as alíquotas do IR no momento de receber o benefício ou efetuar o saque da reserva de poupança. O art. 1º da Lei, introduziu a seguinte tabela de incidência de IR na fonte:
Prazo de acumulação para cada aporte Alíquota
Inferior ou igual a 2 anos 35%
Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos 30%
Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos 25%
Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos 15%
Superior a 10 anos 10%
O modelo único até então existente para a previdência complementar era a tradicional Tabela Progressiva Compensável, que tem atualmente as seguintes alíquotas, por faixa de renda:
Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir do IR
Até R$ 1.164,00 Isento –
De R$ 1.164,01 a R$ 2.326,00 15% R$ 174,60
Acima de R$ 2.326,00 27,5% R$ 465,35
Pela Tabela Progressiva o participante tem retenção na fonte do IR e, no ajuste anual do imposto, pode fazer a compensação, caso se enquadre em algumas das situações permitidas pela legislação do IR. No novo sistema, a tributação é definitiva, ou seja, uma vez retido na fonte, o IR não poderá vir a ser compensável no ajuste anual futuro.
O regime de Tributação Regressiva Definiva é aplicável apenas aos planos de previdência privada de contribuição definida (CD) ou variável. Assim, não serão utilizados nos planos de benefício definido (BD).
O novo regime tributário é facultativo. Para aqueles participantes que têm planos iniciados antes de janeiro de 2005, a lei impôs o prazo limite de até 1º de julho de 2005, para que cada participante, querendo, faça opção pelo novo regime tributário. Aqueles que não pretenderem mudar de regime, não necessitam fazer qualquer manifestação.
Trata-se de uma decisão difícil imposta aos participantes, pois para que se faça a opção por um dos regimes é indispensável saber o tempo que ele permanecerá no plano e, ainda, a futura renda que obterá como benefício (calculado a partir do valor acumulado). Para os benefícios de valor pequeno, a tabela tradicional ainda é mais vantajosa, já que até R$ 1.164,00 de benefício haverá isenção do IR. Para quem passará a gozar de benefício em no mínimo 10 anos, com valor superior a R$ 2.326,00, certamente é melhor fazer a opção pelo novo regime, ficando sujeito ao IR de 10% e não os 27,5%. Afora essas hipóteses (em que são bastante evidentes as diferenças na tributação), a opção pelo novo regime será uma “aposta no escuro” do participante de que efetivamente permanecerá por mais tempo no plano previdenciário e terá renda acima dos limites de isenção do modelo tradicional.
Fica claro que o regime novo não atingirá o seu objetivo de incentivar a poupança de longo prazo. Até agora somente tem contribuído para tornar o sistema ainda mais complexo, que agregado às altas taxas de administração cobradas pelos planos, e aos já conhecidos problemas estruturais do país (sobretudo a instabilidade financeira do país e a baixa renda dos trabalhadores), tendem a desestimular a troca da segurança da velha “caderneta de poupança” pelas promessas incertezas da previdência privada.
(*) Advogado especialista em direito previdenciário, Doutor em Direito das Relações Sociais e professor do Unicenp. E-mail: sidnei@machadoadvogados.com.br