MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

 

Altera dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.29. ……………………………………………………………………….

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II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;

III – para os benefícios de que tratam as alíneas “e” e “h” do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

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§ 10.  A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável.” (NR)

“Art. 59. ……………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade, após cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)

“Art. 103-A.  O direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo nos casos de fraude ou comprovada má-fé do beneficiário.

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§ 2o  Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício do direito de anular e interrompe, de imediato, o decurso do prazo decadencial.

§ 3o  A partir da impugnação da validade do ato administrativo, a Previdência Social terá o prazo de três anos para decidir sobre sua manutenção ou revisão.

§ 4o  Presume-se a má-fé do beneficiário nos casos de percepção cumulativa de benefícios vedada por lei, devendo ser cancelado o benefício mantido indevidamente.” (NR)

        Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor da data de sua publicação.

        Art. 3o  Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Brasília, 24 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

          LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
          Romero Jucá