INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 497, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

 
Instrução Normativa SRF nº 497, de 24 de janeiro de 2005 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 201 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 36 e 69 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, no caput do art. 6o do Decreto-lei no 2.065, de 26 de outubro de 1983, no inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º, 7º e 12 da Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 61 e 63 da Medida Provisória no 2.158, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no art.13 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, na Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e no art. 12 da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004, resolve:

 

Norma Geral

Art. 1º As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos limites e nas condições de que tratam os arts. 2º a 7º desta Instrução Normativa.

Dedução das contribuições pagas pela pessoa jurídica

Art. 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dedutível das despesas com contribuições para previdência complementar, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não pode exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

Parágrafo único. O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o caput deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, devem ser, ainda, observadas as seguintes normas complementares:

I – no caso de entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores;

II – a pessoa jurídica que instituir Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, pode deduzir como despesa operacional o valor das quotas do Fapi adquiridas, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, são equiparáveis aos empregados ou associados os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:

I – ao limite de que trata o art. 2º;

II – a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.

Dedução das contribuições pagas pela pessoa física

Art. 6º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fapi.

§ 2º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

§ 3º Os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Art. 7º As contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima.

Tratamento na pessoa física das contribuições e dos prêmios pagos pelo empregador

Art. 8º As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar e ao Fapi em favor de seus empregados e dirigentes não entram no cômputo do rendimento bruto.

Art. 9º Constitui rendimento tributável, sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, contratado individual ou coletivamente, pagos pelo empregador em favor do empregado pessoa física.

Parágrafo único. Os prêmios de que trata o caput podem ser deduzidos na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em decorrência da cobertura por sobrevivência, de que trata o art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto nos arts. 11 a 15.

Dispensa de retenção e de pagamento do imposto na fase de acumulação

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único. No caso de aplicação financeira efetuada por entidade não optante pelo regime especial de tributação previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, os rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004, sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 20%.

Tributação de benefícios e resgates – beneficiário não-optante

Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando o beneficiário não for optante pelo regime estabelecido nos arts. 13 e 14.

§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída:

I – pelo valor do benefício, no caso de benefícios pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;

II – pelo rendimento, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, quando houver recebimento parcelado, sob a forma de renda, o somatório dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido.

§ 3º O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadaçã

I – 0561, no caso de benefícios pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;

II – 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados nos planos de benefícios de caráter previdenciário, de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fapi, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, calculado sobre:

I – os valores de resgate, no caso de planos de previdência ou Fapi;

II – os rendimentos, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 1º O imposto de que trata este artigo incide sobre o valor dos resgates ou dos rendimentos, sem qualquer dedução, aplicando-se, também, aos resgates efetuados e rendimentos recebidos por participantes ingressados até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, quando houver recebimento parcelado, o somatório dos prêmios pagos deverá ser proporcionalizado em relação ao valor recebido.

§ 3º O recolhimento do imposto retido na forma deste artigo será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadaçã

I – 3223, no caso de resgates pagos por entidade de previdência ou por sociedade seguradora;

II – 6891, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de opção pelo regime de tributação exclusiva referida nos arts. 13 e 14.

Tributação de resgates e benefícios – beneficiário optante

Art. 13. É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I – 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;

II – 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;

III – 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;

IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;

V – 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e

VI – 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I – aos quotistas que ingressarem em Fapi a partir de 1º de janeiro de 2005;

II – aos segurados que ingressarem em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, a partir de 1º de janeiro de 2005, em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º O imposto de renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data de ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código de arrecadação 5565.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.

§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo, será computado no plano receptor.

§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deverão ser exercidas no momento do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.

§ 6º As opções mencionadas no § 5º serã

I – exercidas pelos participantes, mediante Termo de Opção na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado, a ser apresentado à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do Fapi; e

II – comunicadas pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia da Receita Federal (DRF) de sua respectiva jurisdição, em meio magnético, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que se der a opção.

§ 7º O Termo de Opção de que trata o inciso I do § 6º:

I – deverá ser emitido em duas vias, devendo a entidade de previdência complementar, a sociedade seguradora ou o administrador do Fapi arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao participante, como recibo;

II – poderá ser dispensado, desde que conste expressamente no documento de contratação dos planos de benefícios, do Fapi ou dos planos de seguros as opções mencionadas no § 5º.

Art. 14. É facultada a opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte de que trata o art. 13 aos participantes que ingressaram até 31 de dezembro de 2004 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I – aos quotistas que ingressaram em Fapi até 31 de dezembro de 2004;

II – aos segurados que ingressaram em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência até 31 de dezembro de 2004.

§ 2º A opção de que trata este artigo será irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e deve ser:

I – formalizada pelo participante, até o dia 1º de julho de 2005, mediante Termo de Opção na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado, a ser apresentado à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador do Fapi; e

II – comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à Deinf ou DRF de sua respectiva jurisdição, em meio magnético, até 31 de outubro de 2005.

§ 3º O Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º deverá ser emitido em duas vias, devendo a entidade de previdência complementar, a sociedade seguradora ou o administrador do Fapi arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, os prazos de acumulação mencionados nos incisos I a VI do art. 13 são contados a partir:

I – de 1º de janeiro de 2005, no caso de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e

II – da data do aporte, no caso de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 5º Aplica-se às opções realizadas na forma deste artigo o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 13.

Art. 15. A base de cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos a título de benefício ou resgate, de que tratam os arts. 13 e 14, é constituída:

I – pelo valor do benefício ou do resgate, nos casos de planos de previdência ou Fapi;

II – pelo rendimento, representado pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos respectivos prêmios pagos, no caso de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, quando houver recebimento parcelado, sob a forma de renda ou resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Isenção e não incidência

Art. 16. As entidades de previdência complementar sem fins lucrativos estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

Art. 17. Exclui-se da incidência do imposto de renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, o valor do resgate, total ou parcial, de contribuições de previdência complementar, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Art. 18. Para fins do disposto nos arts. 11 e 15, devem ser observadas, no que couber, as disposições relativas a isenção, não-incidência e exclusões previstas na legislação vigente.

Art. 19. Não incidem tributos e contribuições de qualquer natureza sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, aberta ou fechada, titulados pelo mesmo participante, e desde que os recursos financeiros correspondentes não transitem pelo participante, sob qualquer forma.

Parágrafo único. O disposto neste artig

I – aplica-se aos resgates na carteira dos fundos para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às entidades de previdência complementar e seguradoras que operam com esse produto.

II – não se aplica aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Disposições finais

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 126, de 25 de janeiro de 2002, e nº 279, de 10 de maio de 2003.

 

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

DOU de 09/02/2005