Revisão das aposentadorias: a adesão ao acordo é vantajosa?
*(por Sidnei Machado)
Uma avaliação criteriosa da Medida Provisória 201/2004, que autorizou a revisão das aposentadorias concedidas entre 1994 e 1997, revela que, ainda, o moroso e tortuoso caminho da Justiça ainda é meio mais rápido e eficaz para receber as diferenças das aposentadorias.
Muitas diferenças existem entre aderir o acordo e receber via processo judicial. O processo judicial brasileiro é sempre lembrado pela morosidade na reparação dos direitos dos cidadãos, mas a proposta de parcelamento da MP em até oito anos – considerando que a diferença se acumula há quase dez anos – significa que ainda assim prosseguir no processo judicial será para a maioria dos aposentados o meio mais rápido para receber os valores.
Basta lembrar que nos Estados onde existem os Juizados Especiais, para quem tem até R$ 15,600,00 de atrasados, o aposentado recebe num prazo médio de 1 ano, em uma única vez, além de obter o direito à revisão administrativa no mesmo prazo. Para os valores superiores, a Justiça Federal demora, em média, de 2 a 3 anos para determinar a revisão administrativa e mais 1 ano aproximadamente para o pagamento integral dos atrasados (pagos via precatório judicial). Pela MP 201, o prazo quem tem processo em andamento vai de 1 a 6 anos de parcelamento. Por isso, para aqueles que já possuem ações em trâmite, certamente manter o processo é o meio mais rápido para receber os valores.
Outro fator a ser considerado é o critério do parcelamento. Um terço dos valor dos atrasados serão pagos na primeira metade do parcelamento, e o restante, na segunda metade. Um aposentado que tenha para receber R$ 9.000, se possuir entre 65 e 69 anos, por exemplo, o parcelamento será seis anos e, assim, nos primeiros 3 anos lhe serão pagos apenas R$ 3.000, divididos em parcelas mensais.
Mas os maiores problemas da MP 201 são de ordem financeira. Os valores serão pagos aos aposentados que tem ação judicial nos Juizados será limitado a R$ 15.600,00 (60 salários mínimos), devendo o aposentado que aderir ao acordo renunciar expressamente eventuais valores superiores. Para desistir da ação, os aposentados também são obrigados a renunciar os juros de mora e os honorários do advogado.
Ao contrário da MP – que prevê apenas correção monetária pelo INPC, a contar de agosto de 2004 – na via judicial há correção monetária dos atrasados pelo IGP-DI (que nos últimos anos foi superior ao INPC), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ingresso do processo. Assim, o aposentado que possua processo em trâmite há 2 anos, receberá ao final o valor dos atrasados corrigidos, com acréscimo de 24%.
Outra limitação imposta pela MP é pagamento dos atrasados correspondente a 60 parcelas (5 anos), e não às últimas 65. Com isso, são sonegados os 13º salários dos últimos 5 anos.
O longo parcelamento, previsão de teto em 60 salários mínimos, exclusão do 13º salário e o pagamento sem juros de mora, são os fatores financeiros decisivos que levam a conclusão de que não é vantajosa a adesão à MP 201/2004. A persistirem no texto da MP 201/2004 essas restrições, sem dúvida que o acordo não terá significativa adesão.