STF reafirma direito à jornada de seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento |
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, ontem, provimento a uma série de recursos ajuizados pela Fiat Automóveis S/A contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis a funcionários da empresa. No julgamento, a Turma confirmou entendimento no sentido de que “a pausa para descanso e alimentação e o repouso semanal remunerado não caracterizam interrupção do turno de revezamento”. O STF decidira pela primeira vez nesse sentido em dezembro de 1997, ao julgar o recurso extraordinário nº 205815. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem “a decisão contestada está de acordo com entendimento já aprovado pelo Plenário do STF sobre o assunto”. A decisão do Supremo foi aprovada segundo o previsto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição, que estabelece que, entre os direitos dos trabalhadores, está a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ao rejeitar hoje os agravos de instrumento da Fiat, o relator registrou que já havia negado provimento aos recursos de agravo regimental anteriormente interpostos pela empresa. “Consigno que o que revela o direito à jornada reduzida de 6 horas não é a inexistência de intervalo para descanso e alimentação, mas sim o sistema de revezamento, a implicar o trabalho em turnos diversos, com alternância periódica. O prestador do serviço trabalha de dia, trabalha à tarde, trabalha à noite, trabalha de madrugada; em verdadeira alternância”, votou o relator. A decisão da 1ª Turma é válida para os recursos de agravo de instrumento em agravo regimental de nºs 427.028; 437.044; 437.272; 437.452; 437.479; 437.821; 438.272 e 445.706. (Com informações do STF e da base de dados do Espaço Vital |