O direito social ao lazer

                                O DIREITO SOCIAL AO LAZER

Christian Marcello Mañas*

 

Sumário 1. Introdução; 2. As transformações no mundo do trabalho; 3. A tutela estatal do tempo livre: o direito social ao lazer; 4. Normas fundamentais de limitação do tempo de trabalho no Brasil; 5. Considerações finais; Referências bibliográficas.

 

 1. Introdução

A regulação da jornada de trabalho, no século XIX, foi o primeiro tema de destaque enfrentado na regulamentação do trabalho e na defesa da saúde e segurança do trabalhador, diante das extensas e penosas horas de trabalho. Já no século XX, o sistema fordista-taylorista introduziu um novo padrão de organização, racionalização de produção e consumo, com o aumento do controle e pressão sobre a rígida jornada de trabalho, sendo possível visualizar seu início e término. Havia uma delimitação clara do tempo de trabalho.

Com a crise do binômio, criou-se um novo ambiente produtivo – pós-fordismo – mais competitivo e adaptável às flutuações da demanda, em busca de novos produtos e mercados. A introdução de novos mecanismos advindos da implementação tecnológica, sobretudo no final do século XX, possibilitou a difusão desenfreada da jornada.

A flexibilização do tempo de trabalho e as modalidades produtivas atípicas (terceirização, tempo parcial, prazo determinado, etc), passaram a ser bandeira de luta do empresariado como forma de atendimento à demanda flexível e para sobrevivência em um mercado altamente competitivo. Essas modalidades ditaram um novo ritmo no processo de produção, com conseqüências profundas no tempo de trabalho e no tempo de vida dos trabalhadores.

O tempo necessário à realização da atividade produtiva atual revela-se complexo. Perdeu-se a noção da jornada de trabalho clássica na sociedade. De outro lado, o tempo livre (lazer) é visto tão somente como um tempo residual e acessório ao tempo de trabalho. O desrespeito à delimitação da jornada acoberta uma situação peculiar antes não existente, que é o surgimento de um novo tempo, o tempo do trabalhador, que englobando o tempo de trabalho, de controle e de sujeição à lógica capitalista, reduz o (que resta do) tempo livre em tempo de consumo massificado.

Diante desse quadro caótico, o presente artigo busca refletir a dimensão do tempo e a complexidade das relações de trabalho num período histórico em que se denota a corrosão de um dos pilares de sustentação do direito do trabalh a jornada de trabalho clássica, hoje difusa e complexa. Procura também diagnosticar a crise temporal que assola as relações de trabalho, e suas conseqüências no tempo de não-trabalho e na vida privada das pessoas, e fornecer elementos que possibilitem a busca do reconhecimento da existência de um direito social ao lazer (art. 6.º, da Constituição Federal), como fundamento para a regulação do tempo livre. 

2. As transformações no mundo do trabalho

A implementação tecnológica trouxe profundas alterações nas relações de trabalho, em que muitas das atividades produtivas estão relacionadas mais à informação do que propriamente à transformação da matéria. Vive-se uma transição da sociedade industrial para a chamada sociedade pós-industrial, que se insere na nova ordem econômica. O avanço científico possibilitou uma reordenação do trabalho dentro e fora da empresa, criando novas dimensões temporais no ambiente produtivo.

A contemporaneidade envolve-se num evidente paradoxo na organização dos tempos. De um lado, pugna-se pela redução da jornada de trabalho face ao crescimento da produtividade advindo da utilização da base tecnológica; de outro, a competitividade entre as empresas obriga os indivíduos a trabalharem cada vez mais e a estarem sempre à disposição do capital, pois este necessita da força de trabalho potencializada diuturnamente, inclusive em feriados e finais de semana, constituindo uma verdadeira ameaça à liberdade e à vida privada e impedindo a identificação do tempo de não-trabalho tão cobiçado em pleno século XXI.   

Há uma dificuldade real enfrentada no trato analítico da categoria “trabalho”. Induz-se a pensar o mesmo não mais como um elemento central da sociedade, pois a crise econômica, juntamente com os desequilíbrios sociais e políticos, favorecem ao alastramento da problemática que se instaura nas relações sociais, sobretudo na questão do tempo de trabalho e tempo livre do trabalhador, pois atualmente se vive um momento singular em que todo tempo é tempo de trabalho e de exploração à lógica capitalista.

A divisão do tempo na vida social dos indivíduos é o reflexo da hierarquização dos valores de uma sociedade, em um determinado momento histórico. É inegável que o tempo de trabalho é o tempo social dominante, em torno do qual circundam as demais atividades executadas pelas pessoas.[1]

O espaço de tempo destinado ao trabalho denomina-se tempo de trabalho, que, ao contrário da jornada de trabalho e do horário de trabalho, possui uma dimensão social muito mais ampla e complexa pois carrega outros elementos em sua composição, como a invasão do capital na esfera privada, bem como a distribuição, duração e a intensidade do trabalho.[2]

Trata-se de uma tendência que faz aumentar o número de empresas e serviços ligados ao entretenimento e ao lazer, que estão definitivamente imbricados em uma relação de consumo e de superficialidade, seja na indústria cultural (teatro, cinema, televisão, etc), alimentícia ou mesmo no turismo.

O sistema econômico impulsiona o aumento da produtividade, e conseqüentemente, o aumento do consumo, para que as pessoas sejam proprietárias de bens, reascendendo o mercado e criando uma relação cíclica duradoura. Fica evidente que as propagandas e diversões veiculadas na televisão ficam nas mãos de grandes grupos econômicos. Isso é preocupante na medida em que o lazer se torna um apêndice do capital impedindo um “livre desabrochar da individualidade e da solidariedade social”.[3] O capital, de fato, nas diversas formas pelas quais se manifesta, é o grande controlador do tempo de não-trabalho.[4]    

3. A tutela estatal do tempo livre: o direito social ao lazer

As normas que regem a estrutura da jornada de trabalho se situam em uma órbita conflitante entre o tempo de trabalho e o tempo de não-trabalho. Falar em tempo de não-trabalho remete ao espaço de tempo liberado do trabalho e teoricamente não vinculado ao capital. Porém, é reconhecido que a questão do tempo de não-trabalho também é uma questão “constitutiva do capitalismo”,[5]em que todo tempo do trabalhador passa a ser tempo à disposição da lógica produtiva, o que realmente dificulta a realização de um direito ao tempo livre, pois este também é subordinado ao universo capitalista.

 Dessa forma, a proteção do trabalhador deve ser repensada inicialmente pela ordem constitucional, na perspectiva de proporcionar uma condição digna de vida, pela regulação do direito ao lazer, aos intervalos para descanso e repouso, às férias, que são direitos sociais fundamentais tão importantes quanto a regulamentação do trabalho e da jornada, e que devem possibilitar a caminhada rumo à democratização das relações de trabalho.

O projeto da Constituição permite refletir a limitação da jornada não somente como efeito negativo de proibir o trabalho a partir de determinado limite, mas como efeito positivo de que o tempo de não-trabalho seja dedicado ao lazer e repouso.[6]

 Não se discute que o trabalho é o elemento organizador da vida social. Ocorre que a vida não se reduz apenas ao trabalho, pois o aumento do tempo livre é um dos grandes anseios e desafios dos trabalhadores, o que torna necessário repensar uma sociedade do trabalho organizada em torno de um tempo de não-trabalho.[7]

Parte-se de uma separação conceitual do tempo, abrindo espaço para sua heterogeneidade, em que se fala, de um lado, em tempo produtivo, como aquele vinculado à atividade produtiva, ao trabalho, e, de outro lado, em tempo não-produtivo, como aquele necessário ao lazer, descanso, ao desenvolvimento cultural, político ou intelectual. Para Cunha, porém, o tempo não-produtivo restringe-se ao tempo residual que se subtrai ao tempo produtivo, determinante este da sociedade atual. Reconhece o autor o caráter acessório do tempo de não-trabalho, por ser constituído de menor valor social e econômico.[8]

O lazer figura na ordem constitucional de 1988 como um direito social (art. 6.º, Capítulo II). Tal direito vem regulado no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição Federal e deve, pois, ser elevado à categoria de direito e garantia fundamental. A promoção do lazer se figura como um dever da família, da sociedade e principalmente do Estado (art. 227, Capítulo VII), em que o Poder Público “incentivará o lazer, como forma de promoção social” (art. 217, § 3.º, Capítulo III).

A intenção do constituinte ao alçar o lazer como direito social foi a de reconhecer uma necessidade de libertação e contraposição da vida diária de trabalho. Mais do que isso, reconheceu o legislador que o homem não é apenas um trabalhador, mas possui uma dimensão social e condição humana que não se resume ao trabalho, o que permite o desenvolvimento pessoal e possibilita o relacionamento equilibrado com a família e sociedade. 

Hoje, porém, as atividades ligadas ao lazer se mostram como ações sem sentido, as quais preenchem espaços vazios. O lazer se institucionaliza sob a característica da evasão. A realidade tem demonstrado que os períodos de lazer dos trabalhadores se restringem em descanso físico e mental para uma nova jornada, além de se materializar na forma de ‘hobbies’ alienantes e no consumo de mercadorias, atuando como mero espaço de compensação do trabalho, havendo uma flagrante limitação quanto à inserção do sujeito trabalhador na esfera política e cultural da sociedade, tornando-se um ser alienado e acrítico frente aos problemas sociais que o cercam.[9] O lazer, da forma que se apresenta hoje, é uma atividade de consumo, ou seja, o “tempo de lazer se configura em tempo para consumir mercadorias”.[10]

Quando se fala do lazer como liberatório das obrigações, há que se colocar determinados fatores que impedem o lazer praticado pelo trabalhador, como a extenuação das forças físicas do trabalhador, frente a uma excessiva jornada de trabalho, seja também pelo tempo dispendido na utilização de meios de locomoção, seja ainda pela busca de ganhos extras, pela sobrejornada, na tentativa de assegurar a sobrevivência. Diz o sociólogo Lima Camarg “para muitos trabalhadores, com extenuantes jornadas de trabalho, mais transporte e obrigações domésticas, o lazer é compensatório na sua forma mais crua, de liberação da fadiga e de reposição das energias para o trabalho no dia seguinte. Por mais interessante que seja o lazer possível, acaba sendo interrompido pelo sono”.[11]

Nos tempos contemporâneos em que se vive, boa parte dos trabalhadores, tomando como exemplo o Brasil, em regra ainda laboram no período diurno, das 8 às 18 horas. Além desse período, perdem um bom tempo no trajeto de ida e volta do local de trabalho. Tais fatores, aliados a outros, dificultam e desencorajam o desenvolvimento de qualquer atividade de lazer após o trabalho, levando, por conseguinte, a uma acomodação involuntária no desenvolvimento técnico e psicológico do trabalhador.

Um aspecto a ser ressaltado diz respeito à proposta de algumas empresas em estabelecer um lazer institucional, vinculando o trabalho e diversão no âmbito da empresa, seja no início, nos intervalos ou após a jornada de trabalho, com diversas atividades que vão de ginástica e yoga a esportes e jogos de inteligência. Por detrás da “preocupação” empresarial com a saúde e segurança dos trabalhadores, há um modus operandi estabelecido na organização do trabalho que revela o poder do empregador alastrando-se nas esferas temporais (teoricamente) não vinculadas ao trabalho.

De certa forma, há uma camada que reveste o contrato de trabalho e impede o trabalhador de visualizar uma invasão em sua esfera cotidiana. Ainda que perceba, não há como deixar de participar ativamente das benesses oferecidas pela empresa, cedendo facilmente e sem nenhum ônus o tempo livre que tanto buscou.

As empresas efetivamente procuram buscar uma maior interação dos empregados destinando espaços para a prática de lazer nos intervalos para almoço ou mesmo após o trabalho. Trata-se de uma “responsabilidade social compensatória”[12]pelos prejuízos que causam aos trabalhadores e pelos danos que podem causar à sociedade e ao meio ambiente.

Em verdade, o lazer deve cumprir um papel de incentivo ao engajamento social e político, visando à conquista de um tempo menos opressivo, em contraposição ao trabalho extenuante.  

4. Normas fundamentais de limitação do tempo de trabalho no Brasil

A limitação da jornada se justifica pelo desgaste físico e mental e pela necessidade de dignificar o trabalhador, oportunizando-lhe um convívio social e familiar, além de servir como um mecanismo de combate à existência de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

Os períodos de descanso do trabalhador abrangem um conteúdo amplo que abarca os intervalos intra e entrejornada, os intervalos especiais, as ausências justificadas legalmente, bem como o repouso semanal remunerado e as férias anuais.

A Constituição Federal de 1988 consagra diversas disposições relativas à proteção da pessoa (art. 5.º), aos direitos sociais (art. 6.º), aos direitos individuais dos trabalhadores (art. 7.º) e aos direitos coletivos (art. 8.º), como direitos fundamentais de aplicabilidade imediata.

O direito do trabalhador à delimitação de sua jornada de trabalho, à remuneração superior pelo serviço extraordinário, às férias e ao descanso semanal – todos assegurados constitucionalmente – reveste-se de normas imperativas, de aplicabilidade imediata e de indisponibilidade absoluta, sendo que ”o caráter de cogência que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, nesta seara juslaboral”.[13] Assim, todas as disposições vigentes relativas à duração do tempo de trabalho se constituem como normas que, a teor do art. 9.º, 444 e 468, da CLT, não podem ser violadas individualmente pelas partes e nem pelo ajuste firmado em instrumentos coletivos.

As normas trabalhistas sociais são normas fundamentais e eficazes que possuem função útil na ordem jurídica na medida em que o legislador elegeu tais normas à condição de direitos. Com a exceção dos intervalos legais, o tema da jornada – já anteriormente debatido – além do repouso semanal e férias, vêm inseridos no art. 7.º, da Constituição Federal, respectivamente nos incisos XII, XV e XVII.

 Já a CLT dedica dois capítulos inseridos no Título II “Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho” na regulação da duração do trabalho e das férias. Os intervalos intra e entrejornada, além do repouso semanal, vêm previstos na Seção III “Dos períodos de descanso”, do Capítulo II “Da duração do trabalho”, envolvendo os artigos 66 a 72. Por sua vez, as férias vêm reguladas na Seção I  “Do direito a férias e da sua duração”, do Capítulo IV “Das Férias Anuais”, nos artigos 134 a 145.

As normas que disciplinam a duração da jornada e do repouso são – na visão de Pinto Martins – normas de ordem pública absoluta, indisponíveis pela vontade das partes, não podendo ser objeto de negociação coletiva. Diz referido autor: “São regras de natureza tuitiva, tutelar, que tratam, por exemplo, do interesse psicossomático do trabalhador, sendo indisponíveis por parte do obreiro, nem poderão deixar de ser cumpridas pelo empregador, sob pena de multa. São as normas que tratam de medicina e segurança no trabalho, da fiscalização trabalhista, do salário mínimo, das férias, do repouso semanal remunerado”. [14]

As mudanças introduzidas na organização produtiva e as recentes figuras anômalas que surgem no ambiente de trabalho sem dúvida facilitaram o processo de precarização do trabalho, caracterizando-se como uma ameaça à própria aplicabilidade do direito do trabalho, já que as horas e os dias têm o mesmo valor para o raciocínio econômico das empresas.[15]

De outro lado, apresentam-se, sobretudo como oportunidade e possibilidade de repensar a função do direito do trabalho atual, e as condições de trabalho e de vida fora do trabalho, oferecendo novos referenciais para a interpretação da norma, cuja aplicabilidade destina-se – aos olhos da República Federativa – a assegurar ao trabalhador “a dignidade da pessoa humana”  e “os valores sociais do trabalho”.[16]

Diante disso, parte-se do reconhecimento de que as disposições legais que regulam as relações de tempo de trabalho e tempo livre possuem eficácia concreta, ancorada na força normativa do texto da Constituição Federal. Os direitos sociais são direitos fundamentais modernamente reconhecidos como normas de efetiva aplicabilidade às relações sociais, e que não se prestam à interpretação, mas à concretização,[17] tanto que deixaram de compor o título da ordem econômica e social para adentrar no título dos direitos e garantias fundamentais, constituindo a base sobre a qual a ordem jurídica brasileira se assenta.[18]

A constitucionalização dos direitos sociais foi um processo decisivo que fortemente influenciou a teoria da normatividade dos princípios, o que revela um avanço com vistas à concretização dos direitos fundamentais e dos valores que informam a sociedade, rompendo com a velha hermenêutica que conferia às normas ligadas ao trabalho um mero conteúdo programático.

As normas – constitucionais ou infraconstitucionais – de limitação do tempo de trabalho compreendem regras concretas que devem garantir a existência e manutenção da atividade econômica, mas também a concreção de um tempo de não-trabalho destinado aos intervalos legais, ao repouso e às férias regulares, pois é preciso compreender que tanto trabalho quanto lazer são prioritários no estabelecimento de um equilíbrio da organização produtiva e da construção real da sociedade.

A existência de uma legislação sem mecanismos que permitam uma fiscalização concreta das condições de trabalho sugerem a não condução de efeitos práticos do ponto de vista de limitação da jornada de trabalho. Porém, a “exacerbação da consciência moral da sociedade, exigindo certas condições de trabalho”,[19]aliada à exigência de intervenção do Estado não somente na regulação da jornada por meio de leis, mas também no controle e inspeção do trabalho, oferecem possibilidades de mensurar o tempo de trabalho na sociedade.

A tutela mínima de saúde e lazer do trabalhador, então, não deve permitir a ingerência empresarial no tempo livre, que não apenas nos estritos limites em que foram estipuladas as formas pelas quais o trabalho se manifesta. O contrato de trabalho deve justamente repousar sobre o estatuto protetivo de higidez física e mental do trabalhador. Toda e qualquer redução dos direitos trabalhistas deve ser interpretada de forma restritiva e assimilada apenas em torno das situações em que o legislador permitiu expressamente a negociação de direitos pela via sindical.

Em plena era da acumulação flexível, da desregulamentação, da terceirização, da precarização, do desemprego tecnológico, enfim, da dessociabilização face o culto ao mercado, pretende-se civilizar o trabalho na perspectiva de proporcionar um maior equilíbrio entre trabalho e lazer, pois levando em conta o custo financeiro das atividades realizadas fora do tempo de trabalho – que Dejours chama de “tempo absorvido pelas atividades inelásticas (tarefas domésticas, deslocamentos)” –[20] poucos são os trabalhadores que podem efetivamente organizar o lazer de acordo com suas vontades.

O desenvolvimento desenfreado do capitalismo impulsiona a necessidade de proteger interesses socialmente relevantes do trabalhador – pessoa humana – respeitando condições dignas de vida. E viabilizar a implementação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados é tarefa imprescindível na perspectiva de concretizar um ordenamento jurídico que promova a justiça social como fim maior. 

5. Considerações finais

A flexibilização tecnológica coloca em questão o tempo de trabalho e o tempo livre, tendo em vista a difusão do tempo em sociedade. A proteção do tempo de não-trabalho (lazer, férias, intervalos e repouso semanal) deve se concretizar mediante a restrição do tempo ao trabalho, possibilitando a regulamentação do tempo livre, já que a situação atual coloca em xeque o comando normativo de proteção à regulamentação legal da jornada de trabalho, à saúde e segurança dos trabalhadores.

Diante disso, o critério do tempo à disposição (art. 4.º, da CLT) deve ser repensado, eis que há uma tendência em se utilizar apenas o critério do tempo efetivamente trabalhado, sendo remunerado tão somente o tempo em que o trabalhador presta serviços ao empregador, o que negaria a utilização da força de trabalho no tempo de não-trabalho, reduzindo o contrato de trabalho em mero trabalho executado diante de uma contraprestação salarial, quando em verdade essa forma de prestação de serviços cresce em progressão geométrica, seja à distância, em domicílio, na forma de teletrabalho ou mesmo pelo trabalho intelectual, que costumam se desenvolver em períodos de lazer e descanso.

O presente artigo propôs fornecer elementos que possibilitassem uma necessária discussão sobre a questão do tempo e trabalho, na pretensão de que os operadores do direito, e mais precisamente os magistrados repensem os pilares de sustentação do direito do trabalho, dentre eles a regulação do tempo, na perspectiva protecionista das relações de trabalho, saúde e segurança.

De fato, a regulamentação da jornada deve visar à proteção da saúde física e mental dos trabalhadores, além de possibilitar o tempo necessário ao descanso e ao desenvolvimento cultural, social, político, religioso e intelectual.

 Somente é possível pensar um tempo de não-trabalho senão pelo próprio trabalho, desde que devidamente delimitado, de modo a permitir a efetivação dos direitos de não-trabalho dos trabalhadores (intervalos, repouso semanal e férias).

O tempo de trabalho – que regula o tempo livre – possui uma enorme dimensão pessoal e social. O trabalhador deve ter tempo disponível para se aperfeiçoar profissionalmente, interagir-se com a família e sociedade, desenvolver-se cultural e intelectualmente já que, antes de ser um trabalhador, ele é pessoa humana.

A efetivação da tutela mínima dos limites de regulação do tempo de trabalho deve partir do texto constitucional (art. 6.º e 7.º, da Constituição Federal). E as normas de tutela do trabalho (Título II, da CLT) devem ser pensadas conforme a Constituição Federal.  

Referências bibliográficas

BOISSONAT, Jean. 2015: Horizontes do trabalho e do emprego. São Paul LTr, 1998.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paul Malheiros, 1999.

BOULIN, Jean Yves; TADDEI, Dominique. Os acordos de redução-reorganização do tempo de trabalh negociações e conseqüências econômicas. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, n. 31, 1991. p.24.

CAMARGO, Luiz Octávio de Lima. O que é lazer. São Paul Brasiliense, 1999.

CUNHA, Newton. A felicidade imaginada: a negação do trabalho e do lazer. São Paul Brasiliense, 1986.

DAL ROSSO, Sadi. A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paul LTr, 1996.

______________. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. São Paul Abet, 1998.

DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalh estudo de psicopatologia do trabalho. São Paul Cortez – Oboré. 5. ed., 1992.

DE MASI, Domenico. O  ócio criativo. Rio de Janeir Sextante, 2000.

______________. O futuro do trabalhfadiga e ócio na sociedade pós-industrial. 2. ed. Rio de Janeir José Olympio; Brasília: UnB, 1999.

LAFARGUE, Paul. O direito à preguiça. 2. ed. São Paul Unesp; Hucitec, 2000.

LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paul Atlas, 1999.

MELGAR, Alfredo Montoya. O regime jurídico da jornada de trabalho e de descansos legais na Espanha. In: BUEN, Nestor de (Org.). Jornada de trabalho e descansos remunerados. São Paul LTr, 1996.

MORAIS, José Luis Bolzan de. A subjetividade do temp uma perspectiva transdisciplinar do direito e da democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

PADILHA, Valquíria. Tempo livre e capitalism um par imperfeito. Campinas: Alínea, 2000.

[1]Cf. BOISSONAT, Jean. 2015: Horizontes  do trabalho e do emprego. São Paul LTr., 1998. p.225.

[2]Ver DAL ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. São PaulAbet, 1998. p.104.

[3]DAL ROSSO, Sadi. A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paul LTr, 1996, p.394.

[4]Ver DAL ROSSO, Sadi. A jornada…, p.422.

[5]DAL ROSSO, A jornada…, p.407.

[6]Cf. MELGAR, Alfredo Montoya. O regime jurídico da jornada de trabalho e de descansos legais na Espanha. In: BUEN, Nestor de (Org.). Jornada de trabalho e descansos remunerados. São Paul LTr, 1996. p.109.

[7]Lafargue afirma que a preguiça engendra como virtudes o lazer, o descanso, o tempo para pensar, para gozar da cultura, das artes e das ciências. E é somente dessa forma que a classe trabalhadora estará preparada para a sua emancipação. LAFARGUE, Paul. O direito à preguiça. 2. ed. São Paul Unesp; Hucitec, 2000, p.44 e 45. Domenico de Masi – em face do tempo de não-trabalho ocupar um lugar cada vez mais central em nossa sociedade – acredita visionariamente ser possível o desenvolvimento social na perspectiva de que trabalho, estudo e lazer devem se entrelaçar em um único momento temporal, objetivando a redistribuição da riqueza, do poder e do saber. DE MASI, Domenico. O futuro do trabalh fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. 2. ed. Rio de Janeir José Olympio; Brasília: UnB, 1999. p.22-25; ver tb. O ócio criativo. Rio de Janeir Sextante, 2000. p.298-306.

[8]Para ele “o tempo produtivo cria ou reproduz as condições materiais de existência. E, aqui, não importa muito a grandeza do tempo produtivo. Comparando-se ambos verifica-se que o tempo residual pode, muitas vezes, ultrapassar em extensão o tempo produtivo. Mas o tempo residual, não produtivo, se distribui em torno do tempo produtivo, como se esse fosse o núcleo de uma molécula, pois, de fato, corresponde ao centro de nosso sistema vital”. CUNHA, Newton. A felicidade imaginada: a negação do trabalho e do lazer. São Paul Brasiliense, 1986, p. 15.

[9]MORAIS, José Luis Bolzan de. A subjetividade do temp uma perspectiva transdisciplinar do direito e da democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.48-49.

[10]PADILHA, Valquíria. Tempo livre e capitalism um par imperfeito. Campinas: Alínea, 2000, p.69.

[11]CAMARGO, Luiz Octávio de Lima. O que é lazer. São Paul Brasiliense, 1999, p.14.

[12]CAMARGO, Luiz Octávio de Lima. Op. cit., p.42.

[13]DELGADO, Maurício Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, São Paulo, n. 10, 1996, p.1342.

[14]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paul Atlas, 1999. p.63.

[15]De outro lado, uma hierarquia de tempos se depreende de forma evidente no ambiente de trabalho, proposta pelos trabalhadores, segundo destacam Boulin e Taddei: “prefere-se trabalhar no início da semana a no final; na sexta-feira a no sábado e a fortiori a no domingo; prefere-se o dia à noite, mas também a manhã à tarde. Além do mais, prefere-se sempre reagrupar ao máximo os momentos de repous horas recuperadas sob a forma de meia jornadas, até mesmo jornadas inteiras (o que reduz o custo do transporte), dias seguidos e, se possível, semanas inteiras”. Cf. BOULIN, Jean Yves; TADDEI, Dominique. Os acordos de redução-reorganização do tempo de trabalh negociações e conseqüências econômicas. Revista de Administração de Empresas, São Paulo, n. 31, 1991. p.24.

[16]Art. 1.º, III e IV, da Constituição Federal.

[17]Paulo Bonavides afirma que “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam, concretizam-se”. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paul Malheiros, 1999. p.545.

[18]LEDUR, José Felipe. A  realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p.67-68.

[19]Cf. DAL ROSSO, Sadi. A jornada…, p.160.

[20]DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalh estudo de psicopatologia do trabalho. São Paul Cortez – Oboré. 5. ed., 1992, p.45.

*Advogado. Especialista em Economia do Trabalho e Mestre em Direito das Relações Sociais, na Universidade Federal do Paraná (UFPR).Pós-graduando em Direito Previdenciário, nas Faculdades Integradas Curitiba.