Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – Matéria previdenciária


Enunciado das Súmulas do Supremo Tribunal de Justiça
(Matéria Previdenciária)

Súmula: 272 O TRABALHADOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA, SOMENTE FAZ JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, SE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.

Súmula: 242 CABE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

Súmula: 226 A CORTE ESPECIAL, NA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02 DE AGOSTO DE 1999, APROVOU O SEGUINTE ENUNCIADO DE SUA SÚMULA, QUE SERÁ PUBLICADO NO “DIÁRIO DA JUSTIÇA DA UNIÃO”, POR TRÊS VEZES, EM DATAS PRÓXIMAS, NOS TERMOS DO ART. 123 DO RISTJ. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NA AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, AINDA QUE O SEGURADO ESTEJA ASSISTIDO POR ADVOGADO.

Súmula: 204 OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.

Súmula: 178 O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula: 175 DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.

Súmula: 159 O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.

Súmula: 149 A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Súmula: 148 OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.

Súmula: 146 O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE.

Súmula: 144 OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA, DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA.

Súmula: 111 OS HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIARIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.

Súmula: 110 A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

Súmula: 89 A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Súmula: 44 A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Súmula: 43 INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.

Súmula: 32 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.

Súmula: 15 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.