Complementação de aposentadoria pode ser isenta de IR
Os aposentados ou pensionistas inscritos em fundo de pensão entre os períodos de janeiro de 1989 e dezembro de 1995 podem estar sofrendo bitributação do IRPF sobre o pagamento das complementações da aposentadoria. Ou seja, até dezembro de 1995, muitos trabalhadores, antes de haver o desconto da contribuição mensal para o fundo, já pagavam o imposto de renda na fonte, e depois de implantado o benefício, a Receita Federal acabou cobrando novamente o IR sobre o mesmo valor.
Todos os aposentados e pensionistas que a soma dos valores pagos pelo INSS e pelo fundo de pensão, ultrapassem R$ 1.058,00 mensais (valor máximo para isenção de IR) têm direito a entrar com uma ação pedindo: o reconhecimento de que o valor recebido a título de aposentadoria complementar não pode ser integralmente tributado (pois em relação ao período citado acima o IR incidiu no momento da contribuição e não do recebimento do benefício); a devolução dos descontos da diferença (parcela que não deveria ter sido tributada) do IR dos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação; e a interrupção dos descontos do IR na fonte a partir do ajuizamento da ação, sendo este valor depositado mensalmente numa conta vinculada para ser resgatado no fim do processo.
Este é um tipo de ação que não tem um prazo fixo para solução definitiva, da mesma maneira que não tem um valor determinado (pois depende do valor da retenção do IR, do plano econômico vigente, de quando o trabalhador ingressou com a ação, do período de trabalho, da data que o trabalhador se aposentou…), contudo, processos semelhantes têm demorado entre 4 a 5 anos. Em alguns casos ainda, o juiz concede liminar logo no ingresso do processo determinando a suspensão do recolhimento do IR para a Receita, obrigando o fundo de pensão a fazer o depósito mensal em juízo dos valores. Neste caso, ao final do processo, se favorável a decisão, o montante depositado será liberado ao aposentado. Caso o processo não tenha decisão favorável, o aposentado ou pensionista, responderá apenas com as custas e honorários de sucumbência dos advogados. Esse valor, fixado pelo Juiz, é arbitrado em média, em R$ 100,00.
Comprovando a possibilidade de sucesso da ação, um dos mais recentes julgamentos (Resp. 478488) da Segunda Turma do STJ, publicado em 19 de maio de 2003 e tendo como relatora a ministra Eliana Calmon, aponta que caso as contribuições para a entidade de Previdência Privada tenham sido tributadas no momento de recolhimento, não incidirá o IR sobre o benefício complementar recebido.
Quais são os documentos necessários para entrar com o processo?
a) Cópia de CPF e RG (autenticadas em cartório);
b) Cópia de rescisão do contrato de trabalho;
c) Cópia de um contracheque de quando o trabalhador ainda estava na ativa e que seja referente ao ano mais recente entre o período de janeiro de 1989 e dezembro de 1995;
d) Cópia de um contracheque do benefício complementar;
e) Carta de concessão de benefício do INSS ou extrato trimestral do benefício;
f) Procuração e contrato a serem assinados com o advogado.
Ao final, caso ganho o processo, sobre o valor de atrasados recebidos, serão cobrados honorários advocatícios de 20%.
Serviço:
Todos os andamentos do processo poderão ser acompanhados pelo site do escritório e outras informações podem ser obtidas pelo telefone (41) 223-6906 ou pelo e-mail adv@machadoadvogados.com.br.
(Sidnei Machado & Advogados Associados)