INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 90, DE 16 DE JUNHO DE 2003
ASSUNTO: Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Receita Previdenciária e de Benefícios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213/91;
Leis nº 8.212/91;
Decreto nº 3.048/99.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 16 de junho de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa INSS/DC nº 084, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30 de outubro de 2003, pelo formulário, antigo SB – 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
§ 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP -, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
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Art. 153. ……………………………..
Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/11/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da previdência social.
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Art. 199. …………………………………….
§ 1º …………………………….
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/11/2003, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vista à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo objetivando processo de reabilitação profissional.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAITI INENAMI
Diretor-Presidente do INSSJOÃO ERNESTO ARAGONES VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada do INSSJOÃO ANGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e LogísticaLÚCIA HELENA CARVALHO
Diretora de Recursos HumanosCARLOS ROBERTO BISPO
Diretor da Receita PrevidenciáriaBENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios