STJ nega direito ao reajuste dos benefícios previdenciários pela conversão da URV para o Real
Por Sidnei Machado*
Os Juizados Especiais Federais, nas cinco regiões da Justiça Federal, não poderão mais julgar procedentes ações que reivindiquem o reajuste de benefícios previdenciários baseado na conversão da URV para o Real, ocorrida em março de 1994. A decisão foi proferida pela Primeira Turma de Uniformização de Jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O STJ acatou o argumento do INSS de que havia divergência entre a jurisprudência do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região, em Porto Alegre, e a jurisprudência do STJ. Em processos de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que ingressaram com recurso especial, o STJ já havia negado o direito à revisão.
O Tribunal entendeu que o INSS cumpriu o disposto no art. 20 da Lei nº 8.880/94, que determinou a conversão dos benefícios da URV para o Real, sem violar a garantia constitucional de preservação do valor real dos benefícios. A decisão é válida para todos os processos protocolados nesses juizados, os quais estavam suspensos para aguardar a definição do STJ.
Diante da uniformização da jurisprudência, os processos suspensos estão prejudicados e aqueles em que a decisão já havia sido proferida, em desconformidade com a nova orientação jurisprudencial do STJ, terão a decisão inicial modificada pelo juízo de retratação. No entendimento do STJ, a regra contida na Lei nº 8.700/93 foi revogada pela lei de 94 e a conversão de benefícios previdenciários para o Real, a partir de março de 94, não provocou redução no valor real dos benefícios.
O juiz relator do processo argumentou, ainda, que a Lei nº 8.700/93 fixava antecipações para os benefícios previdenciários, com base no que excedesse a 10% da variação do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), com reposição das diferenças ao término do quadrimestre. Enquanto que o artigo 20 da lei posterior estabeleceu que os benefícios previdenciários seriam convertidos em URV, em 1º de março de 1994, mediante a divisão do valor nominal vigente em novembro e dezembro de 93, e de janeiro e fevereiro do ano seguinte pelo valor em reais do equivalente em URV do último dia desses meses, extraindo-se a média aritmética dos valores obtidos.
A tese dos aposentados e pensionistas era de que o INSS não utilizou o IRSM integral no último trimestre de 93 e o FAS (Fator de Atualização Salarial), em janeiro de 94, na conversão dos benefícios para a URV. O STJ, no entanto, entendeu que a aplicação do IRSM não configuraria reajuste, mas mera antecipação, sem a geração de direito adquirido, tratando-se de uma expectativa de direito a ter o resíduo incorporado na data-base, que não foi alcançada devido à edição da lei de 94, a qual modificou a regra. Esse é, inclusive, o entendimento dado recentemente pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 313.383-9-SC, de 26 de setembro de 2002, em que foi relator o Ministro Maurício Corrêa.
Da decisão do STJ foi editada a Súmula nº 1 da Turma, nos seguintes termos: “A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março de 94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.880/94 (MP nº 434/94)”. A lamentável decisão do STJ, ao não reconhecer o direito à revisão, consolida uma perda de aproximadamente 39% para os benefícios previdenciários. Com isso, todas as ações que versam sobre a matéria em trâmite perante os Juizados Especiais Federais deverão ser julgadas improcedentes.
* Sidnei Machado é advogado, mestre, doutor em Direito e professor de Direito Previdenciário.