FGTS – DIFERENÇAS- PLANO ECONÔMICO- PRESCRIÇÃO
Reconhecido o direito à correção monetária, expurgada que fora por plano econômico, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, e, ressalte-se, confirmada até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, uma vez que houve ampla divulgação da matéria por todos os meios de comunicação do País, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, correto o entendimento de que foi a partir desse momento que teve início o prazo prescricional para o empregado ingressar em Juízo para reivindicar as diferenças de seu FGTS. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-217/2002-011-03-00.7, em que é agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG e agravado OROZIMO FERREIRA DIAS.
Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho de fl. 71, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, interposto no procedimento sumaríssimo, porque não preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, § 6º, da CLT, visto que não caracterizada a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e muito menos a contrariedade ao Enunciado nº 362 do TST.
Insiste a agravante, a fls. 88/97, na admissibilidade do seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta e, igualmente, contra-razões ao recurso de revista (fls. 80/86).
Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 72/73) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 30e 40).
CONHEÇO.
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, o e. Regional, pelo v. acórdão de fls. 56/57, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para assegurar-lhe a diferença de 40% de FGTS, sob o fundamento de que:
Decorre de lei mais especificamente, do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 o direito que o empregado despedido sem justa causa tem de receber uma multa de 40% sobre o total do FGTS depositado na época da ruptura.
Se, na época em que foi realizado o acerto, o saldo da conta vinculada era X e, posteriormente, por força de decisão judicial do excelso STF e de disposição de lei (Lei Complementar nº 110/2001), o valor passa a ser de X + diferenças decorrentes do expurgo inflacionário , é sobre este quantum total que deve incidir a multa prescrita, por se tratar de direito do obreiro.
As conseqüências do deferimento de diferenças decorrentes do expurgo inflacionário ainda que decorrentes de fato alheio à vontade da recorrida devem ser por ela suportadas, já que o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS é obrigação decorrente do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, cabendo a este último suportar os ônus decorrentes da despedida sem justo motivo.
Qualquer insatisfação quanto a este fato deve ser manifestada não perante esta Especializada, mas por meio de ação regressiva contra o órgão gestor do FGTS.
O que não se pode admitir é que o trabalhador dispensado antes do advento da lei seja privado de receber, a posteriori, a complementação de valores que, respeitadas as corretas atualizações monetárias, deveriam ter sido apurados quando da ruptura do pacto laboral.
Em face do exposto, provejo o recurso, condenando a reclamada a pagar ao autor o montante de 40% sobre a diferença recebida em virtude dos expurgos inflacionários, conforme extrato de fl. 09, acrescida de juros e de correção monetária.
Em suas razões de revista (fls. 60/68), a reclamada aponta violação do art. 7º, XXIX, b, da Constituição Federal e contrariedade ao Enunciado nº 362 do TST, argumentando que o termo inicial da prescrição ocorreu com a ruptura do contrato de trabalho e não com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, que autorizou os créditos complementares, relativos à atualização monetária em contas vinculadas.
Sem razão a agravante.
O v. acórdão recorrido (fls. 56/57) está correto e, portanto, não viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e muito menos contraria o Enunciado nº 362 do TST.
Com efeito, reconhecido o direito à correção monetária, que fora expurgada por plano econômico, por força de decisão proferida pela Justiça Federal, e, ressalte-se, confirmada até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, uma vez que houve ampla divulgação da matéria por todos os meios de comunicação do País, e considerando a expressa previsão legal que assegurou o direito(Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001), correto o entendimento de que foi a partir desse momento que teve início o prazo prescricional para o empregado ingressar em Juízo para reivindicar as diferenças de seu FGTS.
Data venia, nada mais despropositado, juridicamente, do que pretender-se que a prescrição teve seu início com o término do contrato de trabalho, porque, repita-se, o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal e Lei Complementar nº110/2001.
E, igualmente, não se revela correto que se atribua à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, o encargo do pagamento.
Com efeito, reconhecido o direito às diferenças de FGTS, ao empregador compete a obrigação de pagar, nos termos do que reza a Lei nº 8.036/90, que expressamente afirma ser seu o encargo, quando despede imotivadamente o empregado, com eventual ressarcimento, se assim desejar e for o caso, junto ao gestor do FGTS.
Incensurável, pois, o r. despacho agravado que denegou processamento ao recurso de revista do reclamado.
Com estes fundamentos e atento ao que dispõe o art. 896, § 6º, da CLT,
CONHEÇO do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 2 de abril de 2003.
MILTON DE MOURA FRANÇA
Relator