Aplicação do IGP-DI como índice de correção de benefícios cria polêmica sobre a correção de aposentadorias e pensões
Por Sidnei Machado*
O uso do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) como fator de correção de benefícios previdenciários, a partir de junho de 1997, está provocando polêmica na Justiça.
O INSS defende que a Lei 9.711/98, que institui o IGP-DI como parâmetro de reajuste, foi fixada apenas para o ano de 1997, embora devesse valer também para os anos subseqüentes. Na tentativa de corrigir os benefícios, o governo editou medidas provisórias (números 1.572/97, 1.663/98, 1.824/99, 2.022-17/00) e um decreto (n° 3.826/01), porém, segundo a avaliação de alguns juízes e advogados especializados, os benefícios referentes a 1997, 1999, 2000 e 2001, também deveriam ser corrigidos pelo IGP-DI acumulado dos doze meses anteriores. Ou seja, 9,97% em 1997; 7,91% em 1999; 14,19% em 2000 e 10,91% em 2001.
A questão deverá ser apreciada em breve pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razão da polêmica, o Juizado Especial Federal editou uma Portaria suspendendo todos os processos até o pronunciamento do STJ sobre a questão. Em Curitiba, Rodrigo Kravetz e Antônio César Bochenek, juízes da Vara do Juizado Especial Federal têm posições diferentes.
A partir de junho dos anos seguintes, o governo editou as medidas provisórias e o decreto dispondo aleatoriamente o índice de correção de aposentadorias e pensões inferiores ao IGP-DI e, por vezes, do INPC.
Os índices de reajuste dos benefícios praticados pelo INSS nestes períodos foram inferiores à inflação apurada nos doze meses imediatamente anteriores e não propiciaram a devida recomposição real dos valores. Ou seja, o INSS não seguiu nenhum fator de aferição da inflação. Desta forma, os reajustes concedidos provocaram grandes perdas inflacionárias aos segurados.
De acordo com o Dieese – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos, somente o acumulado do IGP-DI de junho a dezembro de 2002 teve uma variação de 23,53%. A incerteza quanto aos índices de correção gera outra grande dúvida: Qual será o reajuste que o governo Lula irá conceder em junho deste ano? Se cumprir a lei, terá de repassar o IGP-DI acumulado, que de acordo com projeção feita pelo Dieese, apenas o acumulado de junho de 2002 a maio de 2003 poderá chegar a uma variação de 33,76%. Esta é mais uma questão econômica e também jurídica para se resolver.
O fato é que a Constituição assegura o direito ao reajuste dos benefícios a fim de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (CF, art.202, parágrafo 4º). A legislação infraconstitucional, ao regular a matéria, repete o texto constitucional, e acrescenta que o reajuste deve preservar o valor real na data de sua concessão (Lei 8.213/91, art.41, inciso I).
Assim, cabe ao Executivo editar periodicamente normas que fixem os reajustes a serem praticados, mas não há por parte dele total liberdade na escolha de índices, pois estão sempre condicionados aos critérios delimitados na Constituição. Os índices oficiais de reajustamento, fixados a partir de maio de 1996, pelo IGP-DI, devem se dar na forma do art. 7º, da Lei nº 9.711/98, o qual assegura que os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
A referida lei apenas substituiu o antigo IPC-r, indexador previsto na Lei 8.880/94, pelo IGP-DI. Sem qualquer justificativa, as MPs e o decreto mencionados, divulgaram índices inferiores ao IGP-DI auferido, descumprindo a Lei 9.711. O reajuste provocou uma perda do valor real dos benefícios previdenciários, pois, uma vez não incorporada a inflação destes períodos, estes números tiveram indiscutível redução.
Toda essa discussão é resultado da política de reajuste praticada nos últimos oito anos, que, a pretexto de reduzir o déficit da previdência e de não ter alcançado total êxito na proposta de reforma, se valeu da redução dos benefícios por meio da prática de reajustes sempre inferiores à inflação. Dessa maneira, a cada ano, a previdência vem perdendo a confiança dos cidadãos brasileiros.
* Sidnei Machado é advogado, mestre, doutor em Direito e professor de Direito Previdenciário.