TRIBUTÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. Em caso de fruição de parcelas contribuídas para plano de previdência privada, os beneficiários recebem não só as contribuições por ele efetuadas, mas investimentos e lucros da entidade e contribuições dos empregadores.
2. A fim de evitar bitributação, do valor total a ser recebido pelos beneficiários, há que ser descontado o quantum por ele vertido à época de sua contribuição que já tenha sofrido tributação, qual seja a vigência da Lei 7713/88.” (TRF da 4ª Região, AC nº1999.70.00.029954-4, 1ªTurma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luiz Leiria, 21/02/2002)