PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ATIVIDADE ESPECIAL – ELETRICIDADE – MANUTENÇÃO DAS REDES TELEFÔNICAS.
1. A prestação de atividade enquadrada, pela legislação da época, como especial, gera direito adquirido do segurado à contagem como tal, inclusive no que afeta à forma de comprovação respectiva. Referentemente ao fator eletricidade, toda a atividade prestada até o Decreto nº2.172/97 pode ser enquadrada como especial de acordo com o Decreto 53.831/64, desde que presentes operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts.
2. Hipótese em que o SB-40 e a prova técnica apresentadas pelo autor já no processo administrativo, além da perícia realizada no curso da ação, indicam tais condições de trabalho, sendo irrelevante que não houvesse exposição permanente a tensões superiores a 250 volts, já que a periculosidade que dá margem ao enquadramento da atividade como especial estava presente no seu cotidiano de trabalho.
3. Enquadramento da atividade como especial, com conversão do período para comum e conseqüente direito à revisão da aposentadoria, passando-a para integral.
4. Se o autor recolheu indevidamente custas processuais, descabe a condenação do INSS na sua devolução. Aplicação da isenção prevista no artigo 128 da Lei de Benefícios, redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
5. Apelação improvida. Remessa oficial provida em parte. (TRF da 4ªRegião, ACº2000.04.01.059396-2/PR, 5ªTurma, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, DJ 30/01/2002)