LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995


LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em 1º de maio de 1995, após à aplicação do reajuste previsto no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, sobre o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o salário será elevado para R$ 100,00 (cem reais), a título de aumento real.

§ 1º Em virtude do disposto no “caput”, a partir de 1º de maio de 1995, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) e seu valor horário a R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos).
§ 2º O percentual de aumento real referido no “caput” aplica-se, igualmente, aos benefícios mantidos pela Previdência Social nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como aos valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambos de 24 de julho de 1991, sem prejuízo dos reajustes de que tratam o § 3º do art. 21 e os § 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880 de maio de 1994.

Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa à vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………

§ 4º O aposentado pelo Regime da Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
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Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela

 

SALÁRIO CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTA EM %
até R$  249,808,00
de R$ 249,81 até R$ 416,309,00
de R$ 416,31 até R$ 836,9011,00

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Art. 29. ……………………………………………………………………………………

§ 9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja mais próximo do valor de sua remuneração.
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Art. 31. ……………………………………………………………………………………

§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição de contratante a colocação a disposição em suas dependências, ou nas de terceiros de segurados que realizem serviços contínuos relacionados direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros independentemente da natureza e da forma de contratação.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal fatura correspondente ao serviços executados, quanto da quitação da referida nota fiscal ou fatura.
§ 4º Para o efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração
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Art. 45. ……………………………………………………………………………………

§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade para obtenção de benefícios, extingue-se, em 30 (trinta) anos.
§ 2º Para a apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
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Art. 47. Será exigida Certidão Negativa de Débito CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
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§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – CND é de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
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§ 8º No caso de parcelamento a Certidão Negativa de Débito – CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.

Art. 71. ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

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Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.”

Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ………………………………………………………………………….

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito as contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
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Art. 16. ……………………………………………………………………………………

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
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III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
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Art. 18. ……………………………………………………………………………………

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social 0 RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma de Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.
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Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
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Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidade cabíveis:
II – para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Art. 43. ……………………………………………………………………………………

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
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Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

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Art. 55. ……………………………………………………………………………………

III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei.

§ 1º A aposentadoria especial. (observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

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§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado (deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física., pelo período exigido para à concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

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Art. 61. O auxílio-doença. inclusive, o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

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Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista à pensão extinguir-se-à.
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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
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Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Art. 124. ……………………………………………………………………………………
II – mais de uma aposentadoria;
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IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
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Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
 

199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1(hum) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício.

Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. ……………………………………………………………………………………
§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS iniciará a partir de 60 (sessenta) dias e concluirá no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de fazer diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para os fins do disposto no “caput” deste artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e a prorrogar em até 18 (dezoito) meses as contratações celebradas com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, para a consecução dos fins nele previstos.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, às contratações de que trata este artigo.

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das Medidas Provisórias em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o § 10 do art. 6º e o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, é, ainda, o inciso IV do art. 16, a alínea “a” do inciso III do art. 18, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, o art. 30, o § 3º do art. 43, o § 2º do art. 60, os art. 64, 82, 83, 85, os §§ 4º e 5º do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes