Jornalista concursado tem direito à jornada especial de 5 horas

 

Jornalista da Unicamp tem direito à jornada especial de 5 horas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um jornalista do quadro de servidores concursados da Universidade Estadual de Capinas (Unicamp), tem direito a usufruir da jornada especial de cinco horas, devendo ser pagas como extras as horas que extrapolem a jornada definida em lei. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que o Jornalismo pode ser exercido em empresas não-jornalístas que necessitem de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. A decisão foi unânime.

O servidor da Unicamp, de 43 anos, ajuizou reclamação trabalhista em março de 2001, pleiteando o recebimento de horas extras, além da quinta diária, pelo exercício da função de jornalista. Disse que entrou na universidade em 1985, por meio de concurso público, para exercer o cargo de técnico especializado e que, em 1991, passou a exercer a função de jornalista, com salário de R$ 2.700,00 para uma jornada diária de oito horas.

Contou na inicial que desenvolve para a instituição trabalhos jornalísticos audiovisuais, tais com produção de vídeos institucionais, documentários, gravação de cirurgias para apresentação em congressos, e transmissão de seminários via Embratel. Disse também que dá suporte para o governo do Estado, através de documentários de necrópsias e técnicas forenses produzidas em vídeo.

A Unicamp, em contestação, admitiu que o servidor alçou a função de jornalista em 1995, mas disse que ele não faz jus ao horário especial por ser servidor público, admitido para trabalhar em uma instituição pública que não explora notícias, revistas nem jornais.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, somente faz jus à jornada especial de cinco horas o empregado que trabalha em empresa jornalística, a ela se equiparando, para tanto, empresas que, embora não desenvolvam essa atividade, se dediquem a editar publicações destinadas à circulação externa, o que não era o caso da universidade.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Disse que a sua condição de jornalista foi confirmada pela empresa e que é fato público e notório que a Unicamp divulga externamente seus trabalhos, pesquisas e produções, sejam eles escritas, em vídeo ou áudio.

O TRT deu razão ao jornalista. Segundo o acórdão, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, importando mais a situação de fato praticada do que as formalidades contratuais. “Pela farta documentação colacionada, embora tenha o servidor sido enquadrado na carreira de ‘técnico especializado’, a partir de 01/06/1991 passou a desempenhar a função de ‘jornalista’”, destacou.

A Unicamp foi condenada a pagar as horas excedentes com reflexos nas demais parcelas salariais, mas insatisfeita, recorreu da decisão. A Sexta Turma do TST manteve a condenação. Segundo o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, há muito prevalece no TST o entendimento de que o Jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins, periódicos, distribuição de noticiário e radiodifusão. As atividades podem ser exercidas por profissionais que trabalham em empresas não-jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.

O ministro baseou seu entendimento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 972/69, que equipara à empresa jornalística, o órgão autárquico “que mantiver jornalista sob vínculo de direito público”, e como conseqüência, para fins da jornada reduzida de cinco horas.

(RR496/2001-032-15-00.3- Informações do TST)