Doeça profissional. Não emissão da CAT. Suspensão do prazo prescricional.

 

Doença profissional. Não emissão da CAT. Suspensão do prazo prescricional.

A SBDI-1, por maioria de votos, manteve acórdão da Segunda Turma que, rejeitando a alegação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, confirmou decisão que afastara prejudicial de prescrição da pretensão do reclamante, aduzida pela reclamada, à consideração de que, à época da dispensa, o reclamante já estava acometido de enfermidade profissional — em relação à qual o empregador, embora ciente, não emitira a CAT —, causa de suspensão do contrato e da contagem do prazo prescricional. Sustentava-se, nos embargos que o reclamante deveria ter observado o prazo de dois anos, a partir da efetivação da dispensa, para questionar a validade da rescisão, e que não se poderia considerar suspenso o contrato de trabalho, porquanto sua ruptura ocorrera antes da concessão do auxílio-doença. A Subseção ressaltou, no entanto, que, conforme consignado pelo TRT, o reclamante não ficara inerte durante os anos decorridos entre a sua demissão e a propositura da ação trabalhista, mas, acionara o Ministério Público Estadual objetivando a caracterização da sua doença funcional e a obtenção da respectiva CAT. Asseverou, ainda, o Colegiado, que a não-emissão da CAT pelo empregador, quando deveria fazê-la, não poderia elidir o exercício do direito da parte contrária. Salientou o Ministro Rider Nogueira de Brito que, ainda que a reclamada não tivesse ciência da doença profissional quando da dispensa, a partir do momento em que se constatou que, à época, o problema de saúde já existia, dever-se-ia considerar suspenso o contrato de trabalho desde então, não fluindo o prazo prescricional. Vencido o Ministro Milton de Moura França, que conhecia dos embargos — por violação do art. 7º, XXIX, da CF — e lhes dava provimento para julgar improcedente o pedido do reclamante.