Compete à Justiça Federal julgar ação securitária decorrente de acidente de trabalho

 
Compete à Justiça Federal julgar ação securitária decorrente de acidente de trabalho

Cabe à Justiça Federal julgar ação de indenização securitária, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo julgar o processo movido por R. A. M. contra a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal S/A.

O processo chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão. Para o Juízo da 9ª Vara Federal, a competência é da Justiça do Trabalho, já que os fatos descritos decorrem da relação trabalhista entre o autor e a Caixa Econômica Federal.

O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, por sua vez, apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Federal, pois o autor pretende obter indenização pelo suposto direito ao seguro, sendo que a relação entre segurado e seguradora é de natureza estritamente civil, jamais de emprego

A defesa de R.A. M. alega que a Caixa Seguradora recusou-se a indenizar sinistro previsto em contrato, devido à suspensão da cobertura securitária decorrente do não-pagamento do prêmio contratado. O inadimplemento ocorreu pois a Caixa Econômica Federal demitiu R.A.M por suposta justa causa. A demissão, acrescenta a defesa, foi declarada injusta pela Justiça do Trabalho, que determinou a reintegração do empregado, garantindo-lhe todos os direitos relativos ao período.

Segundo a defesa, o pagamento do prêmio era feito a partir de desconto em folha. Com a supressão dos salários, decorrente da demissão por justa causa, houve efetivo inadimplemento. Mesmo com a suspensão temporária do recolhimento, por culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora teria o dever de pagar a indenização contratada, porque o acidente de trabalho (ou doença profissional) ocorreu antes mesmo da indevida demissão por justa causa.

Com base nessa argumentação a R.A .M. pediu a condenação da Caixa Seguradora e, subsidiariamente, a condenação da Caixa Econômica Federal, que seria responsável direta pelo inadimplemento no pagamento do prêmio.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, concluiu que a pretensão é exclusivamente contratual, mas, como conta com a participação de uma empresa pública, a competência para julgar a questão é do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. O ministro foi acompanhado pelo colegiado.