Circular CEF n. 372, de 25 de novembro de 2005

CIRCULAR CEF Nº 372, DE 25 NOVEMBRO DE 2005
DOU 29.11.2005

Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos ao FGTS, Rescisórios bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001 e os Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001.

 

1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS

1.1 Os recolhimentos ao FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, gerada pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência – SEFIP, da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, excepcionalmente para recolhimento de empregado doméstico e Depósito Recursal, em for mulário papel, da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC, da Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE ou do Documento Específico de Recolhimento do FGTS – DERF.

1.1.1 Poderá ser utilizada a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, novo formulário ainda em piloto, para recolhimento rescisório do FGTS.

 

2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

2.1 Para prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, bem como para a geração da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, a empresa deverá utilizar obrigatoriamente o SEFIP.

2.1.1 O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores para a geração da GRF e do arquivo de informações, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.

2.2 Conforme Portaria Interministerial 326/00, de 19/01/2000, do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da competência Agosto/2000, o empregador está obrigado a recolher/apresentar a então GFIP/SEFIP em meio magnético, gerada pelo SEFIP em versão atualizada, exceto quando se tratar de depósito recursal – código 418 ou recolhimento para empregado doméstico.

2.2.1 Sempre que houver atualização do aplicativo SEFIP, a CAIXA publicará no Diário Oficial da União – D.O.U. “Comunicado” informando que a nova versão encontra-se disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e do MPS (www.previdenciasocial.gov.br) , para captura pelo empregador.

 

3 DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET

3.1 A CAIXA desenvolveu um Canal de relacionamento eletrônico, denominado CONECTIVIDADE SOCIAL, para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet, para uso gratuito por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou a prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.

3.2 Por intermédio da Portaria Interministerial 116/2004, de 10/02/2004, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceram a obrigatoriedade da certificação eletrônica para utilização do canal Conectividade Social, devendo todas as empresas estar certificadas até 11/07/2004.

3.3 A CAIXA, por meio da Circular n. 321/2004, de 20 de maio de 2004, determinou obrigatória a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social a partir de novembro de 2004.

3.3.1 O Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego, publicaram em 28/02/2005, Portaria Interministerial n. 227, de 25/02/2005, corroborando com a obrigatoriedade de transmissão do arquivo GFIP/SEFIP por meio do Conectividade Social, imputando penalidades pela não observância, a partir de Março de 2005.

 

4 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS GERADAS PELO SEFIP E DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP

4.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis n.º 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110/01, o empregador/contribuinte deve utilizar, obrigatoriamente, a Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP, disponível somente em Plataforma Gráfica.

4.1.1 A GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada, excepcionalmente, sob duas formas, para uso exclusivo de recolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal:

– GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);

– GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,

– GFIP impressa do “site” da CAIXA.

A GFIP será aceita pela CAIXA e pela rede bancária conveniada se apresentada em uma das formas acima mencionadas, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais.

4.1.3 A guia de recolhimento gerada pelo SEFIP será aceita pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais.

4.1.4 Para fins de quitação da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, que é impressa em uma única folha, a parte superior corresponde à via do empregador e a parte inferior com código de barras ao banco arrecadador.

4.1.5 Para fins de quitação da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas, que são geradas pelo SEFIP, e da GFIP, deve, o empregador apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja destinação será:

– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO;

– 2ª VIA – EMPREGADOR.

4.1.6 Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de quitação da guia de recolhimento e o arquivo SEFIP.

4.1.7 Cada GRF e cada GFIP deve conter apenas uma competência.

4.1.8 Na ausência do oportuno recolhimento, o empregador deverá prestar informações ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, conforme item 7 desta Circular, que corresponderá a uma confissão de dívida para o FGTS dos valores dela decorrentes e constituirá crédito passível de inscrição em dívida ativa junto à CAIXA.

4.1.9 O Empregador Doméstico, não está obrigado a utilizar o aplicativo SEFIP para promover o recolhimento do FGTS e nem promover declaração quando do não recolhimento.

4.2 DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – GRF

4.2.1 Para gerar o arquivo SEFIP e a GRF o empregador/contribuinte deve obter o “Manual dos Usuários da GFIP/SEFIP”, bem como o aplicativo SEFIP, nos seguintes “sites”:

– da CAIXA (www.caixa.gov.br ); e do MPS (www.previdenciasocial.gov.br ).

O arquivo gerado pelo programa SEFIP, deverá ser transmitido por meio da Internet, utilizando-se do Conectividade Social, disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). Para tanto o empregador/contribuinte deverá se certificar conforme determinação legal.

4.2.1.2 Quando da transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social, deverá ser informado o município de recolhimento da GRF.

4.2.1.3 Somente após a transmissão do arquivo SEFIP pelo Conectividade Social será liberada a geração da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, pelo SEFIP, para a sua efetiva quitação.

O empregador deve buscar transmitir o arquivo SEFIP com antecedência mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.

4.2.2 A apropriação dos valores recolhidos pelo empregador ao FGTS, em contas individuais de seus empregados, somente será acatada quando o arquivo de individualização gerado pelo programa SEFIP for processado pela CAIXA e houver a confirmação da quitação da GRF, no município informado pela empresa.

4.2.2.1 A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, pelo Conectividade Social de novo arquivo SEFIP, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao não processamento do arquivo enviado/entregue anteriormente.

4.2.3 O recolhimento do FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada se a GRF gerada pelo SEFIP estiver dentro da data de validade, expressa no documento, e acompanhada do Protocolo de arquivo SEFIP, comprovando a transmissão por meio do Conectividade Social.

4.2.4 Os registros constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em meio papel, devendo, porém, o empregador/contribuinte preservar seus arquivos pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de

11/05/1990, para fins de fiscalização que, quando solicitados, devem ser apresentados na forma admitida pela fiscalização.

4.2.5 O Protocolo de Envio de Arquivos do Conectividade Social é o comprovante da transmissão do arquivo SEFIP via Conectividade Social e deve ser mantido em arquivo para fins de controle e fiscalização.

4.2.6 Em se tratando de ausência de fato gerador (sem movimento), das contribuições para a Previdência Social e FGTS, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, será dispensada a transmissão de novo arquivo, para as competências subseqüentes, até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

4.3 INFORMAÇÕES DO ARQUIVO SEFIP

O SEFIP, a partir da versão 8.0 passa a ser operacionalizado pelo conceito de Modalidade com o objetivo de identificar o recolhimento, a declaração, a retificação e/ou a confirmação de informações.

Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone 51 451 8500 ou do e-mail notadez@notadez.com.br.

4.3.4 Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o último dia do afastamento.

4.3.5 Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia trabalhado.

4.4 DA GFIP AVULSA

4.4.1 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei n.º 10.208/01, de 23/03/2001. Está disponível no comércio para total preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) com os formulários parcialmente preenchidos.

4.4.2 A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para recolhimento referente a depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT.

4.4.3 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA

CAMPO 00. PARA USO DA CAIXA

Não Preencher

CAMPO 01. CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.

CAMPO 02. RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR

Indicar a denominação social do empregador.

Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.

CAMPO 03. PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

CAMPO 04. CNPJ/CEI

Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.

Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI.

CAMPOS 05 a 09. ENDEREÇO

Informar o endereço do empregador.

CAMPO 10. FPAS

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não pree ncher.

CAMPO 11. CÓDIGO TERCEIROS

Não preencher.

CAMPO 12. SIMPLES

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1.

No caso de recolhimento de depósito recursal, não preenc her.

CAMPO 13. ALÍQUOTA SAT

Não Preencher.

CAMPO 14. CNAE

Informar o código CNAE FISCAL.

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9500100.

A tabela de códigos CNAE FISCAL pode ser consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br).

CAMPO 15. TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)

Não preencher

CAMPO 16. TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

Não preencher

CAMPO 17. VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL

Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerad

a) o somatório da contribuição descontada do empregado doméstico;

b) a contribuição do empregador;

c) quando houver, informar também neste campo o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador, ou em face de aposentadoria ou falecimento.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 18. CONTRIB. DESCONTADA EMPREGADO

Informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos empregados domésticos no mês de competência.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 19. VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA

Não Preencher

CAMPO 20. COMERC. DE PRODUÇÃO RURAL

Não Preencher

CAMPO 21. RECEITA EVENTO DESP./PATROCÍNIO

Não Preencher

CAMPO 22. COMPENSAÇÃO PREV. SOCIAL

Não Preencher

CAMPO 23. SOMATÓRIO (17+18+19+20+21+22)

Informar o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 24. COMPETÊNCIA MÊS/ANO

Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS e/ou informações à Previdência Social.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.

CAMPO 25. CÓDIGO RECOLHIMENTO

Indicar um dos códigos abaixo, conforme a situaçã

 

CÓDIGOSITUAÇÃO
115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.
418Recolhimento de depósito recursal para o FGTS.

 

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 115.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.

CAMPO 26. OUTRAS INFORMAÇÕES

Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo e conter a identificação do juízo correspondente.

CAMPO 27. Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Para o empregado doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual – CI, da Previdência Social.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418 , na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.

CAMPO 28. ADMISSÃO (DATA)

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado, inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.

Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão, não pode ser anterior a 01/03/2000.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, a data é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.

CAMPO 29. CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador.

CAMPO 30. CATEGORIA

Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

 

CÓDIGO CAT E G O R I A
01Empregado.
06 Empregado doméstico.

 

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.

Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.

CAMPO 31. REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.

Quando se tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as situações abaix

a) Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatóri

– valor da remuneração mensal;

– férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.

b) Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.

c) Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:

– no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;

– se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;

– no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

– se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

d) A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

CAMPO 32. REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO)

Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 33. OCORRÊNCIA

Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 34. NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:

– No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade.

– Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão “E OUTROS”, preservando a mesma disposição do processo.

CAMPO 35. MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO

Informar o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações discriminadas no quadro apresentado no item 4.2.11.

Nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o último dia do afastamento.

Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia trabalhado.

Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.

Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.

Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento.

A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações.

CAMPO 36. NASCIMENTO (DATA)

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6).

CAMPO 37. SOMATÓRIO (CAMPO 31)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.

CAMPO 38. SOMATÓRIO (CAMPO 32)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.

CAMPO 39. SOMA

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia.

CAMPO 40. REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)

Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.

CAMPO 41. REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)

Não Preencher

CAMPO 42. TOTAL A RECOLHER FGTS

No praz

– aplicar 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.

Em atras

– aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data do recolhimento.

– Informar neste campo o valor obtido pela aplicação do índice de atualização.

Depósito recursal:

– informar o mesmo valor indicado no campo 37.

LOCAL E DATA

Informar a cidade e a data.

ASSINATURA

Assinatura do empregador ou de seu representante legal.

4.5 DA GFIP PRÉ-IMPRESSA

4.5.1 Utilizada exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados domésticos, cadastrados nos sistemas da CAIXA.

4.5.1.1 A GFIP pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.

4.5.2 Para preenchimento da GFIP pré-impressa, deve-se observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que coub er.

4.5.3 Este formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.

4.5.4 O empregador deve conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE (Retificação de Dados do Empregador –

FGTS) e/ou RDT (Retificação de Dados do Trabalhador – FGTS), regulamentados por Circular CAIXA, disponíveis no site www.caixa.gov.br, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.

4.5.5 Caso a GFIP pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico deve efetuar o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência Social utilizando-se de GFIP avulsa, ou a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF, gerada pelo aplicativo SEFIP, devendo, para tanto, estar certificado no Conectividade Social.

4.5.6 A opção pela apresentação da GRF determina o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.

5 DA GRFC

5.1 É utilizada para os recolhimentos das importâncias de que trata o artigo 18, da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, quando devida.

5.2 A GRFC pode ser apresentada nas formas abaix

– GRFC – Conectividade Social Empregador – formulário gerado a partir da solicitação do empregador, via Internet.

– GRFC pré-impressa pela CAIXA, contém os dados relativos à identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do

FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e contribuição social, quando for o caso, contemplando a informação da Maior Competência processada;

– GRFC avulsa – formulário disponível no comércio e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br ), para preenchimento integral dos campos pelo empregador;

5.2.1 A GRFC será aceita pela CAIXA e pela rede bancária conveniada quando apresentada em uma das formas citadas, ou quando guardar estrita semelhança com o modelo/formulário avulso.

5.3 Para fins de quitação da GRFC, o empregador deve apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:

– 1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO

– 2ª VIA – EMPREGADOR

5.3.1 Ao empregador compete entregar ao trabalhador uma cópia da GRFC quitada, mantendo sua via em arquivo, pelo prazo legal, para fins de controle e fiscalização.

5.4 Para as demissões sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01 de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, for anterior a 01/03/1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória, o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001.

5.4.1 Referidos complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos termos da Lei Complementar nº 110/01, até 30 de dezembro de 2003.

5.4.1.1 Para tanto, a empresa fica responsável pela confirmação dessas informações dirigindo-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).

5.4.2 O fornecimento do extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.

5.4.3 As empresas que solicitam o arquivo retorno através do Conectividade Social Empregador, com a posição do saldo para fins rescisórios, deverão, da mesma forma, buscar informações junto à CAIXA sobre o complemento em questão, antes de promover os cálculos devidos a título de multa rescisória, pois tais valores não estão incluídos nesse saldo.

5.4.4 Só será devida a inclusão dos valores do complemento para fins da base de cálculo para multa rescisória, caso os mesmos se referirem ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.

5.5 DA GRFC do Conectividade Social Empregador

5.5.1 Para as empresas que são certificadas para uso do Conectividade Social, acessando o Conectividade Social Empregador, é possível a geração da GRFC imediatamente após a efetivação da comunicação de movimentação do trabalhador via “Internet”.

5.5.2 Para a geração da GRFC é exigido o preenchimento do endereço do empregador, data de nascimento do trabalhador e local de recolhimento.

5.5.2.1 Para o cálculo da multa rescisória é exigido o preenchimento dos campos “Código de Saque”, “Código de Movimentação”, “Data de Movimentação”, “Aviso Prévio”, “Data de Quitação” e “Cód. Simples”.

5.5.2.2 Após a confirmação dos dados da GRFC deve-se imprimir ou efetuar o “download” da guia e adotar os demais procedimentos e orientações aplicáveis à GRFC pré-impressa.

5.6 DA GRFC PRÉ-IMPRESSA

5.6.1 A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, por mera liberalidade, emite a GRFC pré-impressa, contendo os dados de identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.

5.6.2 Para sua obtenção, o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido de solicitação formal, em duas vias, onde conste os dados de identificação do empregador (razão social, CNPJ/CEI, código no FGTS e UF onde são efetuados os recolhimentos) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP, data de admissão e número da conta no FGTS).

5.6.3 O empregador deve conferir todos os dados constantes da GRFC, atentando para a data em que o saldo para fins rescisórios está atualizado, acrescentando os depósitos, atualizações devidas e o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/01 de 29/06/2001, quando for o caso, conforme item

5.4 e subitens.

5.6.3.1 Constatando a existência de dado cadastral incorreto na GRFC pré-impressa, o empregador deve corrigi-lo utilizando-se dos formulários de alterações cadastrais RDE (Retificação de Dados do Empregador – FGTS) e/ou RDT (Retificação de Dados do Trabalhador – FGTS), regulamentados por Circular CAIXA, disponíveis no site www.caixa.gov.br, entregando-o a uma agência da CAIXA e solicitando nova emissão da guia após a correção, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.

5.6.3.2 Será de responsabilidade do empregador a inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou ausência de recolhimento, bem como não incluir os valores correspondentes ao complemento de que trata a LC 110/2001.

5.6.4 O fornecimento da GRFC pré-impressa ocorre em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação na CAIXA.

5.6.5 A GRFC pré-impressa é fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor o conjunto de 02 (duas) vias, necessário à efetivação do recolhimento.

5.6.5.1 Sua disponibilização não a torna formulário de uso obrigatório ou exclusivo para a efetivação dos recolhimentos rescisórios do FGTS.

5.6.6 Para completar o preenchimento da GRFC pré-impressa, o empregador deve observar as instruções de preenchimento da GRFC, item 5.8, no que couber.

5.7 DA GRFC AVULSA

5.7.1 Disponível no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e também no comércio local, para preenchimento integral pelo emp regador.

5.8 DO PREENCHIMENTO DA GRFC

5.8.1 O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve observar procedimentos adiante indicados.

CAMPO 00. PARA USO DA CAIXA

Não Preencher

CAMPO 01. CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e bancos conveniados.

CAMPO 02. RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de trabalhador cedido, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03. CNPJ/CEI

Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de trabalhador cedido, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem e sendo empregador doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.

CAMPO 04. PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome da pessoa e telefone para contato.

CAMPOS 05 a 09. ENDEREÇO

Informar o endereço do empregador.

CAMPO 10. TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)

Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso. Tratando-se de empregador doméstico, não preencher.

CAMPO 11. TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante. Tratando-se de empregador doméstico, não preencher.

CAMPO 12. FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador. Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868.

CAMPO 13. SIMPLES

Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso de um dos seguintes códigos:

1 não optante;

2 optante – faturamento anual até R$ 1.200.000,00;

3 optante – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 não optante – produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) – faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

5 não optante – Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social – Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001;

6 optante – faturamento anual superior a R$1.200.000,00 –

Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social

– Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001;

Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais ônus.

CAMPO 14. CNAE

Informar o código CNAE FISCAL.

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9500100.

A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet no “site”: www.cnae.ibge.gov.br

CAMPO 15. NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

CAMPO 16. Nº DO PIS/PASEP

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual – CI, na Previdência Social.

CAMPO 17. DATA ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.

Para a categoria 05, informar a data da posse.

CAMPO 18. CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

 

CÓDIGOCATEGORIA
01Empregado.
03Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.
04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado – Lei n? 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001.
05Contribuinte individual – Diretor não empregado com FGTS – Lei nº 8.036/90, art. 16.
06Empregado doméstico.
07 Menor aprendiz – Lei n°10.097/2000.

 

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais ônus.

CAMPO 19. DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

 

CÓDIGOSITUAÇÃO
I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.
I3 Rescisão por término do contrato a termo.
I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador
LOutros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

 

Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado Lei 9.601/98 deve ser informado o código de afastamento I1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código I1, ficando a empresa responsável por eventuais ônus.

Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

CAMPO 20- AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaix

1. Trabalhado

2. Indenizado

3. Ausência/Dispensa Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos da Lei 6.019/74) deve ser informado o código 3.

Tratando-se de término de contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos da Lei 9601/98) e rescisão por força maior, deve ser informado o código 1.

Nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado – (firmado nos termos das Leis 9.601/98), deverá ser informado o código 3.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais ônus.

CAMPO 21. DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)

Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.

CAMPO 22. DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23. CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

CAMPO 24. DATA OPÇÃO

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05/10/1988. Tratando-se de empregado doméstico, informar a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01/03/2000.

CAMPO 25. MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.

CAMPO 26. MÊS DA RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 27. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago ou devido ao trabalhador.

CAMPO 28. SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, e os depósitos não individualizados que devem ser acrescidos ao saldo. Neste caso sem 0,5% da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar 110/01.

Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.

Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, seja anterior a 01/03/1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 5.4 e subitens.

Quando informado código de movimentação I3, este campo não deverá ser preenchido.

CAMPO 29. SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.

CAMPO 30. MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Recolhimento no praz

a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03 e 05. aplicar a alíquota de 8,5%(oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);

– para a categoria 07. aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25.

b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03, 05 e 06. aplicar a alíquota de 8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 25;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de 8% (oito por cento);

– para a categoria 07. aplicar a alíquota de 2%(dois por cento) sobre o valor constante no campo 25.

Recolhimento em atras

a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03 e 05. aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 1,0625;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS

constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125, e a partir da competência 02/2003, aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 1,0625;

– para a categoria 07. aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125.

b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03, 05 e 06. aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS

constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25 e, a partir da competência 02/2003 aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

– para a categoria 07. aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25.

CAMPO 31. MÊS DE RESCISÃO

Recolhimento no praz

a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03 e 05. aplicar a alíquota de 8,5%(oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);

– para a categoria 07. aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26.

b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03, 05 e 06. aplicar a alíquota de 8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 26;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26, e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de 8% (oito por cento);

– para a categoria 07. aplicar a alíquota de 2%(dois por cento) sobre o valor constante no campo 26.

Recolhimento em atras

a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03 e 05. aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 1,0625;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125 e a partir da competência 02/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 26 o índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida multiplicar o resultado encontrado por 1,0625;

– para a categoria 07. aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125.

b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03, 05 e 06. aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

– para a categoria 4. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS

constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25, e a partir da competência 02/2003, aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

– para a categoria 07. aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida multiplicar o resultado encontrado por 0,25.

CAMPO 32. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Recolhimento no praz

a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03 e 05. aplicar a alíquota de 8,5%(oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento), inclusive;

– para a categoria 07. aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27.

b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03, 05 e 06. aplicar a alíquota de 8%(oito por cento) sobre o valor constante no campo 27;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 e a partir da competência 02/2003 aplicar a alíquota de 8% (oito por cento);

– para a categoria 07. aplicar a alíquota de 2%(dois por cento) sobre o valor constante no campo 27.

Recolhimento em atras

a) Tratando-se de empregador sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03 e 05. aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 1,0625;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125, e a partir da competência 02/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS , constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 1,0625;

– para a categoria 07. aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,3125.

b) Tratando-se de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

– para as categorias 01, 03, 05 e 06. aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

– para a categoria 04. para recolhimento até a competência 01/2003 aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25, e a partir da competência 02/2003 aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;

– para a categoria 07. aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,25.

CAMPO 33. MULTA RESCISÓRIA

Todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.

Orientação para o cálculo do Recolhimento de acordo com código de movimentação informado no campo 19:

a) Código de movimentação I1

– recolhimento no prazo – aplicar 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

– recolhimento em atraso – aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.

b) Código de movimentação I2

– recolhimento no prazo – aplicar 20%(vinte por cento) sobre o valor constante no campo 28.

– recolhimento em atraso – aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,40.

c) Código de movimentação I3

– não é devida a multa rescisória.

d) Códigos de movimentação I4 ou L

– recolhimento no prazo – aplicar 40%(quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

– recolhimento em atraso – aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, multiplicar o resultado encontrado por 0,80.

CAMPO 34. TOTAL A RECOLHER

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.

LOCAL E DATA

Informar a cidade e a data.

ASSINATURA

Assinatura do empregador ou seu representante legal.

5.9 DA GRDE

5.9.1 A GRDE é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação do empregador, destinado a regularizar débitos de contribuição junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e relativos à Lei Complementar 110 de 29/06/2001, constituídos por saldo de notificações, diferença de valores, inclusive encargos, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, dos débitos confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.

5.9.2 Será emitida em duas vias, para três tipos de recolhiment

5.9.2.1 Tipo 1. Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro contemple a identificação do trabalhador beneficiado.

Este tipo de documento refere-se somente a débitos rescisórios.

5.9.2.2 Tipo 2. Regularização total ou parcial dos débitos relativos a diferença de encargos que não contemplem parcelas a que faz jus o trabalhador.

5.9.2.2.1 O tipo de documento acima será emitido quando existirem diferenças geradas pelo recolhimento a menor, contemplando somente os seguintes débitos:

diferença de juros de mora;

multa;

Contribuição Social que trata a Lei Complementar 110/01 e encargos instituídos na Lei 8.844/94.

5.9.2.3 Tipo 3. Regularização dos débitos cujo registro não contemple a identificação do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.

5.9.2.3.1 Este tipo de documento será emitido para a regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos encargos instituídos pela Lei n° 8.844/94, registrados sem identificação do trabalhador.

5.9.2.3.2 A emissão da GRDE nessa condição, para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não, será realizada excepcionalmente, quando demonstrada formalmente pelo empregador por meio de documentos comprobatórios a incapacidade de individualização no ato do recolhimento.

5.9.2.3.2.1 Nesse caso o empregador fica obrigado a apresentar a individualização, no prazo máximo de 30 dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.

5.9.2.3.2.2 Nos casos em que houver a quitação de prestação de acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade Social , sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.

5.9.2.4 Na GRDE a identificação dos tipos acima está referenciada nas orientações quanto à identificação dos trabalhadores constantes do campo de avisos.

5.9.2.5 Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão emitidas guias específicas, por inscrição.

5.9.3 Para sua emissão, o representante legal do empregador devidamente identificado, deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.

5.9.4 A GRDE é um documento que poderá conter várias competências discriminadas, com débitos em vários estágios de cobrança, seus valores devidos e, quando for o caso, as remunerações.

5.9.5 A GRDE poderá apresentar os seguintes códigos de lançamentos:

 

CÓDIGOSITUAÇÃO
160Recolhimento de débitos do recolhimento mensal
170Recolhimento de débitos do recolhimento rescisório

 

5.9.6 Para recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.

5.9.7 Quando a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que devam contemplar a identificação do trabalhador beneficiado, o empregador, deverá utilizar-se do SEFIP para efetuar a regularização.

5.9.8 Para as individualizações das competências constantes da GRDE, o empregador deve utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:

– código de recolhimento 130. recolhimento referente a trabalhador avulso;

– código de recolhimento 150. recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial;

– código de recolhimento 155. recolhimento referente à obra de construção civil – empreitada total ou obra própria.

5.9.8.1 Sempre que a GRDE apresentar o código de recolhimento 736, a individualização deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, código 027, para competências anteriores a 01/2000 e DERF para as demais competências.

6 DO DERF

6.1 Utilizado para Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período compreendido pelo dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas.

6.1.1 Para efetivação do recolhimento da diferença da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) e/ou encargos, deve ser utilizado o DERF informando o código 725.

6.1.2 Para efetivação do recolhimento da diferença da Contribuição Social de 10% (dez por cento) e/ou encargos, deve ser utilizado o DERF informando o código 727.

6.2 O DERF pode ser obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento pelo empregador, cujas informações serão de inteira responsabilidade do mesmo.

6.3 Para fins de quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:

1ª VIA – CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª VIA – EMPREGADOR DA CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA COM O FGTS E RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 2O. DA LC 110/2001.

Caracteriza-se como Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência sobre a qual são devidos valores de FGTS, na forma do artigo 15o. da Lei nº 8.036/90 e de Contribuição Social, conforme o artigo 2º. da LC nº 110/2001, que ainda não tenham sido recolhidos.

A confissão realizada pelo empregador constituirá crédito passível de inscrição em Dívida Ativa, no caso de não recolhimento oportuno, e conseqüente Execução Judicial nos termos da Lei nº 6.830/80.

7.2 A confissão de não recolhimento de FGTS e de Contribuição Social deve ser realizada pelo empregador, utilizando o aplicativo SEFIP a partir da versão 8.0, mediante declaração na modalidade

1. Declaração ao FGTS e à Previdência, por mês de competência, das remunerações dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7, não recolhidas ou declaradas até a data de validade indicada pelo empregador, devendo ser transmitida à CAIXA por meio do Conectividade Social.

7.2.1 A data de apuração da confissão será a data de validade indicada no arquivo SEFIP, pelo empregador, na modalidade 1.

7.2.2 No SEFIP, para a modalidade 1, será gerado um arquivo com as informações ao FGTS e à Previdência, para fins de transmissão via Conectividade Social, bem como um relatório resumo denominado CONFISSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES DE FGTS E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – POR REMUNERAÇÃO, para impressão e guarda pelo empregador com vistas à comprovação da geração do arquivo.

7.2.2.1 Após o recebimento do arquivo na CAIXA, via Conectividade Social, será gerado protocolo de envio de arquivo, para guarda pelo empregador.

7.2.3 Todo arquivo gerado na modalidade 1, na mesma competência, será considerado uma confissão específica para o FGTS, uma vez que as informações prestadas nessa modalidade, para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja, serão somadas às anteriores.

7.2.3.1 Assim, para inclusão de empregado não declarado anteriormente, deve se gerar novo arquivo SEFIP, na modalidade 1, com essa finalidade, e utilizada a modalidade 9. Confirmação de Informações Anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência para informar os já declarados ou recolhidos.

7.2.3.2 Para fins de complementação de confissão, no caso de declaração anterior que tenha considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores, o empregador deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1, incluindo exclusivamente as informações desses trabalhadores com característica COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas a diferença da remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade 9 para informar os já declarados ou recolhidos.

7.2.4 Os arquivos da modalidade branco – Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência para os quais não forem efetivados os pagamento das GRF – Guia de Recolhimento do FGTS correspondentes, serão convertidos em Declaração ao FGTS, a partir do 60º dia da recepção do arquivo na CAIXA, resultando efeitos de confissão na forma desta Circular.

7.3 Para a regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de Contribuição Social, por meio de SEFIP na modalidade 1, o empregador deverá recolher GRF, gerada pelo SEFIP a partir da versão 8.0, considerando a modalidade Branco, na mesma competência, tendo como base os empregados e remunerações em conformidade com a confissão realizada na modalidade 1, efetivando a quitação da correspondente guia na data de validade escolhida.

O empregador poderá solicitar o parcelamento dos débitos confessados de FGTS na modalidade 1, em Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme as condições expressas nas Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes para o tema correlato e orientações disponíveis no site www.caixa.gov.br.

7.3.2 Para os débitos de Contribuição Social a regularização desses é possível por meio de recolhimento à vista, utilizando a GRF gerada pelo SEFIP, na modalidade BRANCO, no caso de quitação conjunta com os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta emitida exclusivamente pela CAIXA, se o pagamento for apenas de valores dessa Contribuição Social, ou DERF para as situações previstas no item 6.desta circular

7.4 Para retificação de confissão para o FGTS/Contribuição Social, no caso da declaração ter considerado remuneração a maior ou indevida para determinados trabalhadores, o empregador deverá apresentar exclusivamente SEFIP, gerado a partir da versão 8.0, para a competência e trabalhadores para os quais cabe a correção, desta feita na modalidade 8. Retificação de Declaração ao FGTS e à Previdência Social, registrando as remunerações corretas, e utilizada a modalidade 9. para informar os já declarados ou recolhidos.

7.4.1 Essas retificações poderão alterar os valores considerados como confissão de FGTS e/ou de Contribuição Social, desde que não tenha ocorrido um dos seguintes eventos relativamente a essas confissões:

– Parcelamento de débito;

– Inscrição do débito em Dívida Ativa;

– Auditoria da confissão pela fiscalização do trabalho.

7.4.2 As retificações apresentadas para confissões que estejam sob efeito de algum dos eventos acima não serão consideradas pelo FGTS.

7.4.3 As confissões sofrerão alteração ou retificação, ainda, a qualquer tempo, mediante Notificação lavrada pela Fiscalização do Trabalho.

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A prestação de informações ao FGTS e à Previdência Social se dará pelo envio do arquivo SEFIP, por meio do Conectividade Social.

9 DO LOCAL DE RECOLHIMENTO.

9.1 Os recolhimentos de que trata esta Circular devem ser realizados em agências da CAIXA, bancos conveniados de livre escolha do empregador/contribuinte no âmbito da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 9 desta Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.

transmitir o arquivo SEFIP, pelo Conectividade Social, escolhendo o Município onde será efetuado a guia de recolhimento será quitada.

9.3 No caso de ser utilizado o Internet Banking para recolhimento do FGTS, a município a ser escolhido é da localização da agência da conta corrente.

9.4 No caso dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu domicílio.

10 PRAZOS DE RECOLHIMENTO

10.1 DA GRF e da GFIP

10.1.1 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

10.1.2 Caso a quitação da GRF ou da GFIP seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo ou feriado nacional, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

10.2 NO PRAZO

10.2.1 Deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior.

10.2.2 Caso não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

10.3 EM ATRASO

10.3.1 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no “site” (www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.

10.3.2 A tabela do FGTS para recolhimento em atraso a ser utilizada no SEFIP é disponibilizada mensalmente no site (www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.

10.4 DA GRFC

O vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, conforme demonstrativo a seguir:

Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone 51 451 8500 ou do e-mail notadez@notadez.com.br.

10.4.2 O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 22 da Lei 8.036/90, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 9.964/00, de 10/04/2000.

10.4.3 Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN.

10.4.4 Para o caso de Ausência/Dispensa de Aviso Prévio o prazo para recolhimento será até o 10º. Dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário nº 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.

10.4.5 Para o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado publicado no DOU e disponibilizado mensalmente no “site” (www.caixa.gov.br) e nas Agências da CAIXA.

10.5 DA GRDE

10.5.1 O valor a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação vigente, está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE, que não será acatada após a data de validade.

11 DA CENTRALIZAÇÃO

11.1 O empregador/contribuinte que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização prévia da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS quando da geração do arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas unidades, o controle de pessoal, os registros contábeis também centralizados, a Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC e a Relação de Empregados – RE.

11.2 No caso de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada – PTC, disponível nas Unidades da CAIXA.

11.3 No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT”, o empregador deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão “Centralização recolhimentos -______________/_____ (Município/UF)”.

11.4 A opção pela centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.

11.5 Não é permitida a centralização para recolhimento de depósito recursal.

12 DO DEPÓSITO RECURSAL – CÓDIGO 418

12.1 Depósito estabelecido pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

12.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante apresentação da guia de recolhimento

, em 2 (duas) vias com a seguinte destinaçã

1ª Via – CAIXA/BANCO CONVENIADO

2ª Via – EMPREGADOR

12.3 Cada guia de recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.

12.3.1 A guia de recolhimento pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos Bancos conveniados.

12.4 A guia para fins de depósito recursal pode ser apresentada de duas formas:

Guia de Recolhimento para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho – emitida pelo SEFIP Plataforma Gráfica;

GFIP Avulsa.

12.4.1 Para o preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções constantes no item 4.4 e subitens.

12.4.2 O não preenchimento dos campos será motivo de recusa do recebimento da GFIP pelos bancos.

13 DO RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS – CÓDIGO 604

13.1 Tratando-se de recolhimento das Entidades Filantrópicas, competências anteriores a 10/1989, quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento espontâne

13.1.1 Os depósitos são efetuados com base no saldo da conta vinculada posicionada na data do último crédito de JAM;

13.1.2 A quitação deve ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM, imediatamente após o afastamento.

13.2 Em se tratando de recolhimento para utilização em moradia própria, a Entidade Filantrópica deve observar:

13.2.1 Que o saldo da conta vinculada, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação, com base na Taxa Referencial – TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por cento) ao ano “pro rata die”;

13.2.2 Que o depósito deve ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do Agente do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

13.3 O recolhimento das Entidades Filantrópicas – código 604 efetuado após os prazos estipulados implica no pagamento das seguintes cominações, calculadas a partir do saldo da conta vinculada posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que o recolhimento era devid

13.3.1 Sobre o saldo da conta vinculada convertido para a moeda da data da quitação, acrescido da atualização monetária, incide ainda:

– juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês ou fração;

– multa de 10%(dez por cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco por cento) se o recolhimento ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.

13.3.1.1O recolhimento em atraso implica, ainda, na atualização do saldo da conta vinculada até a última data de crédito de

JAM anterior à data de quitação.

13.4 Para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas deve-se incluir as informações no SEFIP e enviar o arquivo por meio do Conectividade Social.

14 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

14.1 DA GRF

14.1.1 A alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar 110/01 é devida a partir da competência 10/2001 sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.

14.1.2 Entretanto, por força de Liminar e de forma provisória, a exigência do recolhimento da Contribuição Social, citada acima, para o período de Outubro a Dezembro de 2001, está suspensa até Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento a partir da competência 01/2002, para os casos em que forem devidos.

14.2 DA GRFC

14.2.1 A alíquota da Contribuição Social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar 110/01, importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, só será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 28/09/2001, para os casos de dispensa sem justa causa.

14.2.2 No recolhimento da GRFC, a alíquota de 0,5% (meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei Complementar 110/01, é devido a partir da competência 10/2001 sobre o valor da remuneração do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e do aviso prévio indenizado.

14.2.3 Entretanto, por força de Liminar e de forma provisória, a exigência do recolhimento das Contribuições Sociais, citadas acima, para o período de Setembro a Dezembro de 2001, está suspensa até Julgamento de Mérito, sendo obrigatório o recolhimento para afastamentos ocorridos a partir de 01/01/2002, para os casos em que forem devidos.

14.3 Os débitos registrados nos sistemas da CAIXA, relativos a Contribuição Social não recolhidas ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar 110/01 e seus regulamentos, inclusive encargos em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso, divulgado e disponibilizado pela CAIXA, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.

15 DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS

15.1 O cadastramento do empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP. Pode ocorrer também através do processamento de arquivo de modalidade 1. Declaração ao FGTS e à Previdência.

15.1.1 O empregado doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento da GFIP Avulsa.

15.2 A identificação do empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI.

15.3 O trabalhador é identificado no sistema FGTS por meio do número de inscrição no PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão (quando for o caso).

15.3.1 O não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº 8.036/90.

16 DA INFORMAÇÃO DE SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

16.1 O empregador, para fins de cálculo da multa rescisória

– §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, de 09/09/1997. pode utilizar:

– extrato fornecido pela CAIXA;

– a informação de saldo contida no campo “Saldo Fins Rescisórios Em” da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador doméstico;

– a informação de saldo contida no campo “Saldo para fins rescisórios” na GRFC pré-impressa;

– a informação de saldo contida no campo “Saldo para fins rescisórios” da GRFC emitida pelo Conectividade Social Empregador;

– a informação de saldo em forma de arquivo magnético, disponibilizado aos empregadores que fizerem a solicitação através do aplicativo CS/E.

16.1.1 Por ocasião da utilização da informação, o empregador deve verificar a data a que se refere o saldo, acrescentando os depósitos e atualizações devidas, quando for o caso.

16.1.2 Para demissões sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a partir de 01/05/2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, naquele contrato de trabalho, seja anterior a 01/03/1990, o empregador deverá adotar os procedimentos citados no item 5.4 e seus subitens desta Circular, independentemente da forma como a empresa obteve o saldo para fins rescisórios, conforme item 14.1.

16.2 Será imputada ao empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do saldo para fins rescisórios informado pela CAIXA, quando esse houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta vinculada do trabalhador, recolhimento a menor ou na ausência de recolhimento.

16.2.1 Os saques na vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, não compõem o valor do saldo para fins rescisórios.

Para sua apuração, o empregador deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa efetuava os recolhimentos do FGTS o extrato analítico onde conste o saque.

16.2.1.1Para serem atualizados os valores de saque na vigência do contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas agências, a seguinte documentaçã

– nome e CNPJ/CEI do empregador;

– nome, número do PIS, CTPS e data de admissão/opção do trabalhador;

– extrato analítico completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da época.

17 CONSIDERAÇÕES GERAIS

17.1 Tratando-se de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser utilizada GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento de parcelamento.

17.2 O recolhimento relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida àquele título, haja vista que o direito às comissões se concretiza com o pagamento das prestações.

17.3 Para o recolhimento de reclamatória trabalhista, código 660, informar como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente.

17.3.1 No caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subseqüente, devendo utilizar o código de recolhimento 650 ou 660 até a competência 03/2004.

17.3.1.1 A partir da competência 04/2004 deverá utilizar o código 660.

17.4 Para as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.

17.4.1 O recolhimento englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independentemente se desligados ou não.

17.4.1.1 Para os empregados desligados não deverá ser informada a movimentação do trabalhador.

17.4.2 Quando a comissão for paga no mesmo do desligamento o recolhimento deverá ser realizado por meio do formulário GRFC, informando no SEFIP o total da remuneração paga.

17.4.3 O recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário GRFC, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, conforme os procedimentos abaix

– a data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento do trabalhador;

– deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.

17.5 Nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício, deve ser informado como competência o mês da prestação dos serviços, devendo ser entregue uma GFIP para cada competência do período do vínculo reconhecido, com o código de recolhimento 650.

17.6 O SEFIP emitirá a GRF englobando todos os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso portuário e gerará a RET – Relação de Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando cada tomador.

17.6.1 Para os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso não portuário é emitida uma GRF para cada tomador.

17.7 O índice único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no art 22 da Lei 8.036/90 (correção monetária, juros de mora e multa) contados a partir do vencimento da competência, calculados para cada data de pagamento na vigência do Edital do FGTS.

17.7.1 A atualização monetária é diária, calculada com base em fator obtido da TR do dia 01 “pró-rata” dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou, ainda, a critério do Conselho Curador.

17.7.2 Os juros de mora são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e incidem sobre o valor de depósito, devidamente atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de 01/11/1989.

17.7.3 O valor da multa corresponde a 10% do valor do depósito atualizado monetariamente, reduzindo-se o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido.

17.8 Para individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões anteriores ao SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da CAIXA – www.caixa.gov.br), e para os recolhimentos efetuados com GFIP gerada na versão 6.0 ou superior deverá utilizar a versão mais atual do SEFIP.

17.9 Para atender às solicitações de saque dos depósitos rescisórios, a CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC.

17.10 O preenchimento e a prestação das informações nas GRF, GFIP, GRFC e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará às cominações legais em virtude da inconsistência das informações.

17.11 O empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer conseqüência futura.

17.12 Uma vez iniciada a contribuição ao FGTS, o empregador doméstico fica obrigado a mantê-la por todo período de vigência do contrato de trabalho.

17.13 A não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.

18 Esta Circular revoga as Circulares CAIXA n. 321/04, 212/01 e demais disposições em contrário e entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS BORGES – Vice-Presidente