A Petrobrás terá de contratar duas trabalhadoras classificadas em concurso para o cargo de assistente social júnior. Elas provaram na Justiça que, enquanto aguardavam a convocação, trabalhadores terceirizados estavam desempenhando funções muito semelhantes às previstas para o cargo no edital, o que configura afronta à exigência constitucional do concurso público.
As duas candidatas contaram que, após se classificarem no segundo e no terceiro lugares e fazerem os exames médicos pré-admissionais, ficaram aguardando a convocação. Como não foram chamadas, requereram na Justiça Trabalhista o direito à posse sob o argumento de que a Petrobras, de forma precária, teria contratado terceirizados para prestar serviços inerentes ao cargo mediante contrato com o Grupo de Assessoria e Medicina e Saúde Ocupacional.
A Petrobras afirmou que o edital do processo seletivo previa a existência de uma única vaga para o cargo, e que as candidatas, por terem sido apenas classificadas, seriam detentoras de mera expectativa de direito à contratação. Quanto à terceirização, sustentou que não há mandamento legal, tampouco constitucional, que a proíba de contratar serviços terceirizados por prazo determinado.
A 11ª Vara do Trabalho do Recife, ao examinar o caso, entendeu que a Petrobras descumpriu o princípio constitucional relacionado às exigências de acesso a cargo público, previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Por isso, determinou que a empresa cessasse a prestação de serviços por terceirizados em relação ao cargo de assistente social júnior para nomear e dar posse às duas candidatas.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região confirmou a sentença, com o entendimento de que o exercício das atribuições inerentes ao cargo por terceirizados já era suficiente para demonstrar a existência de vagas e a burla ao concurso público. Ainda segundo o Regional, não se pode aceitar que a empresa, sociedade de economia mista, dê maior valor à contratação de pessoal terceirizado em detrimento de aprovados em concurso, afastando-se dos princípios norteadores da administração pública. Com o trancamento do recurso de revista pelo TRT, a Petrobras interpôs agravo de instrumento ao TST, insistindo que a nomeação das candidatas estava condicionada à existência de vagas, e que a terceirização era lícita.
A Sétima Turma do Tribunal negou provimento ao agravo, com o fundamento de que a terceirização de atividade-fim, além de censurável por ferir a Súmula 331 do TST, traduz-se em burla à exigência do concurso público prevista na Constituição. Ainda segundo a Turma, que decidiu nos termos do voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, era inequívoca a existência das vagas e o interesse público na contratação das concursadas. “Tal modalidade de dumping social, além de refutada pelo sistema normativo que a Constituição de 1988 inaugura, é coibida expressamente pelos organismos internacionais de proteção ao trabalho”, afirmou o ministro na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TST (Processo: AIRR-78300-38.2009.5.06.0011)
Sidnei Machado Advogados. Curitiba, 19 de fevereiro de 2014.