DECRETO Nº 4.796, DE 29 DE JULHO DE 2003


DECRETO Nº 4.796, DE 29 DE JULHO DE 2003

Institui o Fórum Nacional do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho – FNT, com as seguintes finalidades:

I – promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;

II – subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e

III – submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.

Art. 2º O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

I – do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Justiça;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

II – dos trabalhadores; e

III – dos empregadores.

§ 1º O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:

I – dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II – das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.

§ 4º A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner