Aposentado consegue se manter em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado

 

Aposentado consegue se manter em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado 

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício. No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro.

Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”. A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao empregado aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor.

Para isso, a lei impõe três condições: que o empregado seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação.

Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior. Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica. Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial (STJ- Resp 976125).