TNU reformula jurisprudência sobre fator de conversão de tempo de serviço especial em comum

 

TNU reformula jurisprudência sobre fator de conversão de tempo de serviço especial em comum

Ao converter tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) anterior à Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição.

O entendimento, proferido em acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco (SP), foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS.

Assim decidindo, a Turma Nacional revisou sua própria jurisprudência acerca da matéria, que anteriormente determinava a aplicação de fator de conversão 1,2 para períodos anteriores à lei. A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, dois ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, e o juiz federal Ricarlos Almagro. A divergência foi inaugurada pelo juiz federal Sebastião Ogê Muniz.

A juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que acompanhou a divergência, apresentou voto em separado. Para o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a grande maioria dos juizados especiais federais, das turmas recursais e dos tribunais regionais federais de todo o país vinha adotando, historicamente, desde os primeiros dias da Lei nº 8.213/91, o entendimento agora adotado pela TNU. Para ele, também é esse o entendimento adotado em regulamento e nos próprios atos normativos baixados pelo INSS, e aplicado por esta instituição, ao conceder benefícios, na vigência da lei, há mais de 17 anos.

Em seu voto, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz assinala que os vários decretos que regulamentaram a Lei nº 8.213/91 não distinguiram entre o tempo de serviço especial anterior e posterior a ela para a aplicação dos fatores de conversão neles previstos. “Mais do que isso, a última versão regulamentar (artigo 70 e respectivos parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003), expressamente diz que as regras de conversão nela contidas aplicam-se ao tempo de serviço especial realizado em qualquer período, o que inclui o tempo de serviço especial anterior ao início de vigência a Lei n.º 8.213, de 1991”, conclui.

Já o voto divergente da juíza federal Jaqueline Michels Bilhalva esclarece que sobre esse assunto ainda não há propriamente jurisprudência dominante do STJ, “posto que sobre a matéria há jurisprudência apenas da 5ª Turma”. Em suma, foi adotado o entendimento no sentido de que a legislação da época da prestação dos serviços aplica-se para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado. A conversão, porém, deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão da aposentadoria (Processo nº 2007.63.06.00.8925-8. Justiça Federal).