Uso de celular previsto em acordo coletivo garante horas de sobreaviso

 

Uso de celular previsto em acordo coletivo garante horas de sobreaviso

Previsão em acordo coletivo para considerar como de sobreaviso o empregado que ficasse à disposição em caráter permanente ou dentro de uma escala predeterminada, utilizando BIP ou qualquer outro meio de comunicação, e comprovada permanência à disposição da empresa através de celular.

Foram essas as condições específicas que definiram a concessão de adicional de sobreaviso a um trabalhador da Brasil Telecom S.A., em Florianópolis. Ao analisar os embargos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a concessão de sobreaviso definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), pois verificou que, diante dos fatos apresentados pelo TRT, não haveria a contrariedade, alegada pela empresa, à Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, que é inespecífica, e não alcança as particularidades do caso.

A empresa argumentava que a utilização do aparelho celular se devia ao avanço tecnológico e não impedia a liberdade do funcionário. E mais: que esse uso não poderia ser confundido com a previsão legal que limita a locomoção do empregado. No entanto, foi determinante para o desfecho do julgamento a existência de acordo coletivo prevendo a aplicação do artigo 244 da CLT – concessão de sobreaviso – às condições apresentadas no caso. O acordo determinava que seria considerado de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244 da CLT, o empregado que, utilizando aparelho “BIP” ou qualquer outro meio de comunicação, ficasse à disposição da empresa em caráter permanente dentro de uma escala predeterminada.

Na primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido do ex-empregado da Telecom porque ele já recebera pelo período em que estava escalado para essa tarefa. Recorrendo ao TRT/SC, o trabalhador conseguiu mudar a sentença. Segundo o Tribunal Regional, a liberdade de locomoção do funcionário foi “tolhida por iminente chamada telefônica em celular”. Além disso, o Regional considerou comprovada a permanente disponibilidade do trabalhador para a empresa, além de seus períodos de escala predeterminada.

A Brasil Telecom recorreu ao TST. A Primeira Turma avaliou que a conclusão do Regional, de que havia impedimento à liberdade de locomoção do empregado, era uma premissa fática. A Turma, assim, não poderia decidir de forma diversa, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, vedado no TST, com base na Súmula nº 126.

A empresa interpôs embargos, rejeitados pela SDI-1. Além de não verificar contrariedade à OJ nº 49, a Seção Especializada ainda observou que, ao não conhecer do recurso de revista por fundamento em súmula de direito processual – Súmula 126 -, a decisão da Primeira Turma não avaliou o mérito, o que não permite confrontação com a argumentação apresentada pela Telecom no recurso de embargos. ( E-ED-RR – 9884/2002-900-12-00.6 – Informações do TST)