Ausência de registro de sindicato não impede estabilidade de dirigente

 

Ausência de registro de sindicato não impede estabilidade de dirigente

Mesmo antes de uma entidade sindical estar registrada no Ministério do Trabalho, o dirigente sindical tem garantida a estabilidade provisória no emprego, abrangendo a fase de formação e regularização da entidade. É o que preceitua a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o fundamento para a Quinta Turma confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que determinou a reintegração ao emprego de um funcionário da Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, uma vez que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. Admitido na empresa em abril de 1983, na função de vendedor-propagandista de produtos farmacêuticos, o trabalhador foi eleito, em maio de 2003, para cargo de dirigente no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Bahia (Sindiproba). Em 24 de novembro do mesmo ano, a empresa o demitiu imotivadamente, entendendo que aquele sindicato não tinha personalidade jurídica, por não haver registro no Ministério do Trabalho. No mês seguinte, o sindicalista ajuizou ação trabalhista na 10ª Vara do Trabalho de Salvador, reclamando direito à estabilidade. O pedido foi negado porque aquela instância entendeu que o registro provisório do Sindiproba no Ministério do Trabalho foi concedido em 24/11/03 e publicado no Diário Oficial da União em 26/11/03, portanto, após a despedida do empregado.

Ao julgar o recurso do sindicalista, o Tribunal Regional entendeu de modo diferente e decidiu a seu favor. O TRT considerou que, à época da demissão, o pedido de registro do novo sindicato (Sindiproba) já havia sido feito ao Ministério do Trabalho, sendo que o processo se desenrolou por vários anos. Esclarece o acórdão do Regional que “é exatamente no momento de criação da nova entidade sindical, o qual sugere naturalmente temores ao capital, que mais se faz necessária a garantia constitucional de estabilidade dos seus dirigentes, de sorte que a despedida sem justa causa de membros da diretoria do sindicato configura ato obstativo à constituição do sindicato”.

O relator do processo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, informou que não pode ser considerada a justificativa da empresa de que o dirigente sindical não estava protegido pela garantia da estabilidade sindical, porque, quando da sua dispensa, o sindicato ainda não estava registrado no órgão competente. O Supremo Tribunal Federal reconhece a estabilidade aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho. A garantia está na Constituição da República no artigo 8º, VIII. O ministro citou também vários precedentes julgados no TST nesse sentido. (RR-2157-2003-010-05-00.0-TST).