STF julga procedente ação do INSS sobre o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir da vigência da Constituição Federal até a entrada em vigor da Lei 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1572 ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra segurados. A ação objetivava a rescisão de acórdão proferido em sede de agravo regimental pela Segunda Turma do STF sobre concessão de benefício previdenciário.
O julgado manteve decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 240141, do INSS, e reafirmou a inaplicabilidade da Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na correção do benefício previdenciário. “Tal decisão, conforme o recorrente, é favorável à tese recursal já que considera impossível a utilização do salário mínimo como critério de reajuste dos benefícios após a edição da Lei 8.213, sob pena de violação do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição e de ultratividade do artigo 58 do ADCT”, disse a relatora da matéria, ministra Ellen Gracie.
O INSS apontava, na ação, equívoco na afirmação de que não foi indicada ofensa ao artigo 201, parágrafo 2º, na petição de extraordinária. Alegava, ainda, violação a dispositivo de lei, tendo em vista que a decisão monocrática foi proferida em sentido contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. Voto da relatora “Ora, se o relator é autorizado a decidir monocraticamente na forma da jurisprudência consolidada, ao fazê-lo em franca contrariedade com essa mesma jurisprudência, tal decisão afronta literal disposição do artigo 557, do CPC”, disse a ministra Ellen Gracie. Para ela, o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas pelo Plenário, iguais a essa.
Ao lembrar já ter manifestado a mesma posição em outras ações rescisórias, a relatora afirmou que “a adoção no âmbito desta Corte de decisões contraditórias compromete a segurança jurídica porque provoca nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida à Suprema Corte”.
A ministra ressaltou que os critérios de reajuste das rendas adotados na decisão questionada contrariaram a jurisprudência pacificada pelo Supremo. Isto porque determina a observância da Súmula 260, do TFR, até o sétimo mês da vigência da Constituição e, a partir daí, a aplicação do critério de equivalência salarial previsto no artigo 58, do ADCT, “cuja eficácia se exauriu com o advento dos planos de custeio e beneficio, estabelecendo como conseqüência o salário mínimo como fator de paradigma para a sua correção”. “Por essas razões, se faz mister reafirmar o entendimento há muito sedimentado pelo Tribunal na linha do RE 148551, da lavra do ministro Celso de Mello”, lembrou Ellen Gracie.
Segundo Celso de Mello, a União, ao editar a Lei 8.213, deu cumprimento à regra constitucional, estabelecendo critérios de reajustamento dos valores de benefícios outorgados após 5 de outubro. A ministra informou que a Lei 8.213 não dispõe acerca da atualização dos benefícios iniciados no período entre a promulgação da Constituição e o início de sua vigência. “Nesses casos, a atualização dos benefícios se dá conforme os critérios definidos no artigo 15, da Lei 7787”, esclareceu a relatora.
Dessa forma, Ellen Gracie julgou procedente o pedido para, ao rescindir o acórdão contestado, conhecer do recurso extraordinário interposto pelo INSS e lhe dar provimento. Com a decisão, fica reconhecida a aplicação dos critérios definidos no artigo 15 da Lei 7.787/89 para o reajuste dos valores dos benefícios previdenciários iniciados a partir de 6 de outubro de 1988 até a entrada em vigor da Lei 8.213. A decisão foi unânime.