Trabalhador celetista contratado por concurso público pela Administração Direta tem estabilidade no

 

Trabalhador celetista contratado por concurso público pela Administração Direta tem estabilidade no emprego

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pelo Município de Araraquara (SP) contra condenação de reintegração de um motorista dispensado sem justa causa, imposta pela Segunda Turma do TST. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a jurisprudência pacificada do TST no sentido de reconhecer aos celetistas contratados por concurso público o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da constituição Federal.

O empregado foi admitido pela Prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores, passando depois a motorista. Foi dispensado em 1995 e, em 1997, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração, por ter sido admitido por concurso público, mais adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração. A Prefeitura, na defesa, alegou que o empregado, sendo celetista, era passível de demissão. Argumentou que o trabalhador foi inicialmente contratado como podador de árvores pelo prazo de 180 dias, e, após aprovação em concurso, contratado como motorista, mas também pela CLT. Disse, ainda, que ele “aceitou pacificamente o aviso prévio” e só 21 meses depois é que foi ajuizar o pedido de reintegração. “Ao que parece, pretende o reclamante auferir um ganho fácil”, diz a contestação.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou a ação procedente em parte. Condenou o município ao pagamento de horas extras, mas rejeitou a reintegração por não reconhecer o direito à estabilidade. “Patente, nos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não era a estatutária”, afirma o juiz. “A Constituição, ao exigir que os entes públicos contratassem os servidores após a aprovação prévia em concurso público, não trouxe implícito nessa disposição que estes seriam detentores de estabilidade no emprego, mas fixou somente um pré-requisito para a investidura no emprego”. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no julgamento do recurso ordinário.

O processo veio então ao TST em grau de revista. A Segunda Turma deu provimento ao recurso e condenou o município a reintegrar o motorista, com o pagamento dos salários do período de afastamento e seus reflexos. A Turma seguiu a jurisprudência do TST (Súmula nº 390, item I). A prefeitura, inconformada com a condenação, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que a decisão da Segunda Turma violou o artigo 41 da Constituição e argumentando que os empregados públicos, ao contrário do decidido, não gozam da estabilidade ali prevista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao examinar os embargos, destacou que o Supremo Tribunal Federal já adotou a tese de que o servidor empregado da administração direta, autárquica ou fundacional, contratado após aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. “Beneficia-se, assim, do direito de, somente após regular apuração de falta grave que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa”, observou. (E-RR-635846/2000.2. Fonte: TST).