Acordo coletivo que não traz vantagem ao empregado é inválido

 

Acordo coletivo que não traz vantagem ao empregado é inválido

O acordo coletivo que estipula uma jornada superior àquela constitucionalmente estabelecida, sem criar, em contrapartida, qualquer benefício para os trabalhadores, não pode ser considerado fruto de uma verdadeira ou regular negociação coletiva, aproximando-se mais de uma renúncia de direitos para a qual o sindicato não está autorizado a negociar.

A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.

Um ex-empregado da Continental ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento, como extra, das sétima e oitava horas trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) decidiu favoravelmente ao empregado segundo o acórdão, a jornada constitucional de empregado que trabalha em regime de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas e a elevação dessa jornada só é possível através de negociação coletiva, que pressupõe algum tipo de vantagem para o trabalhador.

Analisando as cláusulas do acordo coletivo firmado com a categoria profissional do empregado, o TRT constatou que o instrumento normativo não poderia ser considerqado válido pois elasteceu a jornada de trabalho de seis para oito horas, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem oferecer qualquer benefício para os trabalhadores. Assim, condenou a empresa a pagar, como extra, as horas trabalhadas a partir da sexta.

A empresa, recorreu ao TST. Alegou que o acordo coletivo firmado com a categoria profissional autorizou o elastecimento da jornada e que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIV, não impõe qualquer condição à negociação coletiva.

O ministro Simpliciano Fernandes, em seu voto, reafirmou a tese do TRT de Campinas. “Estabelecida a irregularidade da negociação coletiva firmada, porquanto inexistente a contrapartida assecuratória da transação presumida no certame coletivo, não está autorizado o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento”, destacou. (RR-784901/2001.7)

Fonte: TST