Complementação de aposentadoria: Incidência de IR
Incide imposto de renda sobre a verba recebida a título de complementação da aposentadoria paga pela Previdência Social. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que deu parcial provimento a pedido de uniformização ajuizado pela União, contra decisão da Turma Recursal dos JEFs de Mato Grosso, a qual havia se posicionado no sentido de que os valores pagos como complementação da aposentadoria têm caráter indenizatório, não possuindo natureza de renda. A Turma Nacional, no entanto, decidiu pela reforma da decisão da TR, ao interpretar que essa complementação têm “nítida natureza de aposentadoria”, cujo escopo é resguardar a paridade com os salários recebidos na ativa, e portanto, têm natureza de renda, o que acarreta a incidência do imposto de renda.
O autor da ação é um ex-empregado das Centrais Elétricas Matogrossenses (CEMAT) que aderiu ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária, garantindo a manutenção de 100% de seu salário da ativa, mediante o recebimento de uma complementação à sua aposentadoria. Ele pretendia, junto ao Juizado Especial Federal de Mato Grosso, que a União lhe devolvesse o imposto de renda cobrado sobre essas parcelas, não tendo obtido êxito.
Em seu pedido de uniformização, a União também alegou preliminarmente que estava prescrita a pretensão de restituição do imposto de renda, conforme regra do art. 3o da Lei Complementar n. 118 de 2005, segundo a qual o direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A União, neste caso, teve seu pedido negado, tendo a Turma Nacional entendido que não ocorreu prescrição.
Segundo esclarece o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, a ação foi ajuizada em 28/10/2003, portanto antes da entrada em vigor da LC 118/05. “A jurisprudência do STJ é uníssona ao posicionar-se no sentido de que o art. 3o da citada regra legal, por ter inovado no plano normativo, somente pode surtir efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar situações consolidadas antes da entrada em vigor da norma”, explica o magistrado.
Processo n. 2005.36.00.700212-8/MT