Substituição processual do sindicato para pagamento de hora extra
O dispositivo da Constituição Federal (art. 8º, inciso III) que garante ao sindicato a defesa dos “direitos individuais da categoria”, assegura legitimidade para propor qualquer ação, inclusive cautelar, para resguardar os direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa).
A decisão do TST resultou em manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa) para reivindicar em juízo o pagamento de horas extras a associados. Apesar de habitualmente paga, a parcela foi suprimida unilateralmente pela empresa.
Além de afirmar a prerrogativa sindical, o TRT paraense reconheceu o direito ao pagamento das chamadas horas extras fixas e seus reflexos, por considerá-las incorporadas definitivamente aos salários dos empregados da Cosanpa.
Segundo a empresa estadual, o dispositivo constitucional não teria transferido aos sindicatos a legitimidade para representar processualmente seus associados num processo envolvendo a discussão do pagamento de horas extraordinárias. O artigo 8º, inciso III, reconheceria essa hipótese apenas em disputas judiciais relativas ao pagamento de reajustes resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. Tal entendimento, frisou a Cosanpa, foi objeto da jurisprudência do TST.
O ministro Dalazen demonstrou, porém, que essa posição já foi superada. “Não se ignora que o Tribunal Superior do Trabalho adotava o entendimento constante da Súmula nº 310, editada em 24/08/1993, segundo a qual a Constituição Federal não havia consagrado a substituição processual pelo sindicato, aplicando-se tal instituto apenas aos casos previstos em lei”, afirmou o relator, que citou o cancelamento da Súmula nº 310, ocorrido em outubro de 2003.
O relator também ressaltou seu entendimento sobre o tema ao considerar que a hipótese de substituição processual não é irrestrita, mas limitada à proteção de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Em relação à segunda espécie, foi ressaltado que nem todos os direitos individuais admitem a defesa pelo sindicato. A prerrogativa alcança os interesses decorrentes de uma origem comum, os chamados interesses individuais homogêneos, que podem ser defendidos em juízo tanto pelo indivíduo quanto pelo sindicato.
No caso concreto, o ministro Dalazen confirmou a validade da decisão regional, pois a reivindicação do restabelecimento das horas extras fixas integra a esfera dos interesses individuais da categoria.
O exame do mérito da questão – o direito à incorporação das horas extras – também foi favorável ao sindicato profissional. “Não se trata de simples supressão de horas extras habitualmente prestadas, senão de parcela de cunho nitidamente salarial, incorporada aos salários, porque paga pela empregadora sob a denominação de ‘horas extras fixas’, sem contraprestação de serviço em sobrejornada”, esclareceu o relator.
“Logo, se a parcela, já incorporada aos salários, era paga, de maneira gratuita, habitualmente, ostenta natureza salarial. A supressão unilateral não pode ser admitida, porque, nesta hipótese, configurar-se-ia redução salarial, unilateral, vedada pelo artigo 468 da CLT”, concluiu o ministro Dalazen. (RR 590378/1999.2)
TST