Adicional de transferência: Cabimento
O pagamento do adicional de transferência, previsto na legislação trabalhista (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT) só é devido nas situações em que o deslocamento do empregado para outro local se dá de forma provisória. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Gelson de Azevedo (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Paranaense de Energia (Copel), isentando-a do pagamento do adicional de transferência a um eletricitário cujo período de transferência alcançou quase nove anos.
A decisão tomada pelo TST modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia assegurado o pagamento da parcela ao ex-empregado da Copel, transferido, em dezembro de 1991, da cidade de Siqueira Campos (PR) para o município de Londrina (PR), onde prestou serviços até agosto de 1999. Após fixar o período alcançado pela prescrição, o TRT paranaense confirmou o pagamento do adicional de transferência entre julho de 1995 e agosto de 1999.
“O adicional de transferência é devido sempre que o empregado passar as prestar serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado, sendo que, ainda, há que ter ocorrido a mudança de domicílio”, registrou a decisão regional.
Inconformada com o posicionamento do TRT-PR, a empresa recorreu ao TST sob o argumento de que a transferência do eletricitário ocorreu em caráter definitivo e conforme previsão inscrita no contrato de trabalho. Essas circunstâncias impediriam o pagamento do adicional, sob risco de violação de dispositivo da CLT e contrariedade à jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
A análise feita pelo ministro Gelson de Azevedo levou ao deferimento do recurso de revista à Copel. “Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não distinguiu transferência definitiva de provisória, em ofensa ao disposto no artigo 469, parágrafo 3º da CLT, e em contrariedade ao entendimento previsto na OJ nº 113 da SDI-1”, explicou o ministro relator.