Empresa é condenada a pagar pensão vitalícia para empregado que sofreu amputação, sem prejuízo do benefício previdenciário
A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a condenação da Companhia Energética de Brasília (CEB) por danos morais a eletricista que teve parte da perna esquerda amputada devido a acidente com um poste que lhe caiu sobre o pé. Os juízes mantiveram o valor da indenização arbitrada no 1° grau – R$60 mil-, e determinaram, ainda, indenização por danos materiais: o pagamento de pensão mensal vitalícia líquida correspondente ao salário integral desde o acidente, sem limite de idade, corrigida pelos mesmos índices de reajuste salarial dos funcionários da ativa. A decisão ressalta que o benefício previdenciário não impede o deferimento da pensão. A CEB recorreu da sentença alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do eletricista e que o valor de R$60 mil de indenização é exagerado, tendo em vista o meio social do autor.
Segundo a relatora do processo, juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, o laudo da perícia técnica é conclusivo no sentido de que a CEB transportou postes em caminhão inadequado, com o calço quebrado na extremidade, o que foi determinante para a ocorrência do acidente. Não houve, portanto, prova de que o manuseio do equipamento pelo empregado foi inadequado ou contribuiu para o acidente. “As conclusões da empresa a respeito de culpa exclusiva do trabalhador servem para fundamentar recurso protelatório e revelar falta de sensibilidade pelo infortúnio que atingiu seu empregado, nada mais”, afirma a juíza.
Quanto à indenização por danos materiais correspondente à pensão vitalícia, a 1ª Turma decidiu que, conforme garante a Constituição Federal em seu artigo 7°, inciso XXVIII, o seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador não exclui a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Da mesma forma o artigo 121 da Lei 8.212/91 e os artigos 949 e 950 do Código Civil prevêem que as prestações por acidente do trabalho não excluem a indenização civil da empresa ou de terceiro. “A amputação parcial de membro inferior é deformação física notória, reconhecida pelo INSS como causa para aposentadoria por invalidez, e autoriza o deferimento da indenização prevista no artigo 950 do Código Civil”, afirma a juíza Cilene Santos. Ela cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual se o empregado teve redução irreversível na sua capacidade de trabalho, faz jus à respectiva indenização, independentemente do benefício previdenciário correspondente.