Exame médico demissional: Critérios
É necessário exame médico criterioso para validar a dispensa de empregado devido a doença grave preexistente. Sob este fundamento, a 2ª Turma do TRT-10ª Região decidiu, por unanimidade de votos, anular a rescisão contratual de empregado do Bankboston – Banco Múltiplo. Os juízes entenderam não bastar o “de acordo” do médico da empresa, pois o diagnóstico posterior de doença grave preexistente é capaz de descaracterizar a declaração de aptidão constante do atestado médico anterior e tornar nula a sua demissão. Para o relator do processo, juiz Mário Macedo Fernandes Caron, o artigo 168 da CLTdetermina a obrigatoriedade do exame médico, por conta do empregador. O artigo diz quena admissão, demissão e periodicamente outros exames complementares, a critério médico, são necessários para apurar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. O juiz relata que para o exame demissionário só o “de acordo” do médico não é suficiente, mas há necessidade que esse atestado esteja em conformidade com as normas de proteção à Segurança e Medicina do Trabalho, com o máximo de zelo e capacidade profissional. Conclui, afirmando que o relato do empregado de sintomas subjetivos como “falta de ar e cansaço”, comuns a uma série de patologias, exige uma análise mais apurada com exames complementares para evitar um diagnóstico inconclusivo, como o que aconteceu neste caso. Portanto, o atestado emitido pelo médico do Bankboston ficou descaracterizado, o que torna nula a rescisão do contrato. O empregado deve estabelecer o vínculo com a empresa, determinou a Turma.