Inss pode descontar benefício pago indevidamente ao segurado
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais manteve decisão de Turma Recursal que autorizou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a descontar valores pagos indevidamente por motivo de acúmulo de benefícios. Não foi aceito pela Turma Recursal o argumento de que a autora não deveria arcar com o ônus resultante de erro administrativo.
A Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização apresentado pela autora, que apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que indeferiu seu pedido e acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região. O pedido de uniformização de jurisprudência deve fundar-se na existência da divergência entre turmas recursais de diferentes regiões, ou ainda em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/2001 combinada com artigo 2º da Resolução 390/2004 do Conselho da Justiça Federal (CJF). O acórdão apresentado como paradigma, por ter sido proferido por uma Turma de Tribunal Regional Federal, não pode embasar a divergência.
A autora do pedido de uniformização pleiteava que o INSS não descontasse os valores pagos a ela indevidamente por motivo de acúmulo de benefícios. Ela recebeu benefício de renda mensal vitalício por idade (amparo assistencial), no período de 15/9/1989 a 20/4/1998. Em 26/9/1992 ela passou a receber o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge. Desconhecendo proibição de cumulatividade, ela recebeu os dois benefícios até 20/4/1998, ocasião em que foi detectado o recebimento conjunto dos benefícios e a cessação da renda mensal vitalícia.
Desde então, tem sido operada, pelo INSS, uma dedução mensal de 30% do valor do benefício em manutenção, cumprindo o que a lei determina de acordo com o § 3o do artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999.
A autora ingressou com ação no Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o seu pedido, determinando que o INSS pare de efetuar os descontos em sua renda mensal, entendendo que ela não tem como arcar com o ônus resultante de erro da Administração. A Turma Recursal do estado, por maioria, deu provimento ao recurso do INSS, determinando que sejam feitos os descontos previstos no ato administrativo em face da autorização expressa do artigo 154, parágrafo 3º, combinado com o art 115 da Lei n. 8.213/91. Os dispositivos legais autorizam o desconto de benefícios pagos além do devido.
O relator do pedido na Turma Nacional foi o juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos.
Processo: 2005.84.13.000760-2