TST decide que mulher deve ganhar indenização maior por revista íntima
Mulheres e homens reagem de formas diferentes quando submetidos à revista íntima no trabalho. Por isso, para o Tribunal Superior do Trabalho, deve haver uma diferença na hora de estipular a indenização pelo constrangimento.
Dessa forma, a 4ª Turma do TST manteve o valor de R$ 30 mil por danos morais para uma funcionária, e negou equiparação pedida por um funcionário. Este receberá apenas R$ 7,5 mil. Ambos foram submetidos à revista íntima na loja de departamentos C&A, em Maceió, cada um por um fiscal do mesmo sexo que o seu.
O empregado entrou com recurso no TST alegando que deveria receber o mesmo valor que a funcionária. Para ele, determinar valores diferentes para cada um dos sexos viola o princípio constitucional da igualdade de direitos entre homens e mulheres.
Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas já havia negado o recurso. Para o TRT, as mulheres são mais sensíveis à exposição do corpo e à invasão de sua intimidade, enquanto os homens reagem de forma diferente ao estímulo. A revista íntima, portanto, não tem o mesmo efeito psicológico em ambos os sexos.
No TST, ao negar o recurso, o juiz convocado José Antonio Pancotti entendeu que a decisão não fere o princípio da igualdade nem caracteriza discriminação já que homens e mulheres têm características distintas. “Tratando-se de revista íntima, feita no interior da empresa, vê-se que há mera diferenciação tolerável entre pessoas, em razão do sexo.”
A revista íntima era feita em uma sala de dois metros quadrados — utilizado para guardar os produtos de limpeza da loja — onde os empregados ficavam, sozinhos ou em grupo, em trajes íntimos e sem os sapatos diante de um fiscal do mesmo sexo. Muitas vezes, de acordo com o relato dos autos, eram obrigados a tirar as roupas íntimas em razão da suspeita de que estivessem escondendo algo no corpo.
TST: RR 2008/2001-001-19-00.2