Nos processos em que se discutem benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não se pode falar em prescrição de fundo de direito. A prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização , baseada na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
A perda do prazo por parte do autor para ajuizar uma ação ocasiona a perda do direito da ação (prescrição), enquanto a decadência proporciona extinção do próprio direito. Os dois institutos (prescrição e decadência) acarretam o término de um processo com julgamento de mérito.
No caso concreto em julgamento, a autora entrou com a ação no Juizado Especial Federal, pedindo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, sustentando que não foram computados no tempo de contribuição os três anos em que trabalhou como telefonista.
Ela ressaltou que sempre contribuiu com o teto, não sendo justo o valor atual de sua renda mensal. O juiz de primeiro grau julgou procedente parte do pedido e reconheceu como tempo de serviço especial o período trabalhado pela autora na condição de telefonista, assegurando a respectiva conversão, com reflexos no valor do benefício.
O INSS recorreu à Turma Recursal do Rio de Janeiro, pedindo o reconhecimento da prescrição da revisão da aposentadoria, fundamento reconhecido pela Turma Recursal. Segundo este colegiado, a pretensão da autora (“direito a ser aposentada corretamente “) está prescrita, pois a ação que requeria o reconhecimento dos três anos do tempo de trabalho especial havia sido ajuizada dez anos após a concessão do benefício. De acordo com a Turma Recursal, a prescrição, que é uma questão prejudicial, extinguiu o processo e afastou a apreciação do restante da matéria.
Inconformada, a requerente entrou com pedido de uniformização junto à Turma Nacional alegando que a decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro diverge dos julgados do colegiado de Minas Gerais. Segundo a autora, esta Turma Recursal tem seguido a súmula nº 85 do STJ.
Durante o julgamento, a Turma Nacional de Uniformização não reconheceu a tese da prescrição e decidiu que o mérito do pedido da autora (a contagem do tempo de serviço como telefonista) não poderia ser apreciado pelo colegiado, pois, agindo assim, haveria supressão de instâncias recursais.
A Turma Nacional deu provimento ao pedido da autora, mas devolveu a matéria para a apreciação da Turma Recursal do Rio de Janeiro, criando uma questão de ordem, na qual estabelece que, nesses casos, a questão sempre retornará para a instância anterior.
Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do STJ. As sessões ordinárias do colegiado, que ocorrem uma vez por mês, são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, do STJ. (Proc.º 200251510043635 – com informações do CJF).
Fonte: STJ