Turma Nacional de Uniformização dos JEFS aprova texto de quatro súmulas

 

Turma Nacional de Uniformização dos JEFS aprova texto de quatro súmulas

 

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em sessão de julgamento realizada hoje (10), aprovou quatro súmulas, as de n. 14, 15, 16 e 17. As Súmulas devem ser assinadas pelo presidente da Turma Nacional, ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e encaminhadas para publicação no Diário da Justiça, devendo ser publicadas até o final desta semana ou início da próxima.

A Súmula n. 14 trata da concessão de aposentadoria rural por idade. De acordo com os juízes da Turma Nacional, não se exige que o início de prova material (prova baseada em documentos) corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, no caso de concessão de aposentadoria rural por idade. Ou seja, a pessoa que pleiteia no JEF o reconhecimento de seu tempo de serviço rural para fins de aposentadoria necessita apresentar documentos que comprovem esse trabalho, que devem ser datados desse período, mas não há necessidade de que os documentos abranjam todo o período. Súmula editada com base em decisão proferida no processo n. 2003.84.13.000666-2/RN.

A Súmula n. 15 refere-se ao valor mensal da pensão por morte. A súmula baseia-se em decisão da Turma Nacional que reconheceu que o percentual de cálculo do valor da pensão por morte concedida anteriormente às Leis n. 8.213/91 e 9.032/95 pode ser elevado para 80% do valor da aposentadoria do segurado falecido, a partir da vigência da primeira e para 100%, a partir da vigência da segunda. Com isso, o valor dessas pensões poderá sofrer revisão com a aplicação desses percentuais retroativamente no cálculo da renda inicial a elas correspondente. Quando a lei vigente era a Consolidação das Leis da Previdência Social n. 76, o valor da pensão devia ser calculado com base em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido. Em 1991, a Lei n. 8.213 elevou para 80% esse percentual e em 1995 a Lei n. 9.032 o elevou para 100%. Súmula editada com base em decisão proferida no processo n. 2002.61.84.000880-4/SP.

A Súmula n. 16 diz respeito à aposentadoria especial. A Turma Nacional decidiu que, a partir da data em que entrou em vigor a Lei n. 9.711, ou seja, 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. O tempo de serviço especial é reconhecido para certas atividades exercidas em condições insalubres ou penosas e, antes dessa lei, podia ser somado ao tempo trabalhado em serviço comum, aplicando-se um fator privilegiado de conversão do tempo especial em comum. O art. 28 da Lei n. 9.711 revogou o parágrafo 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 (Lei de Benefícios), que permitia essa conversão. Súmula editada com base em decisão proferida no processo n. 2002.27.10.4009857-7/RS

A Súmula n. 17 trata da renúncia ao valor da causa nos Juizados Especiais Federais, que são competentes para julgar causas até 60 salários mínimos. A Turma Nacional decidiu uniformizar o entendimento de que a pessoa que deseja ingressar com uma ação no Juizado Especial Federal mas o valor de sua causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, deve renunciar expressamente ao que exceda a esse limite para poder ingressar no Juizado. Para a fixação da competência do Juizado Especial Federal, essa renúncia tem de ser expressa, ou seja, não pode ser tácita (implícita). Na prática, significa que o juiz irá intimar o autor da ação para que ele se manifeste quanto à sua intenção de renunciar ao excedente. Se ele não renunciar, o juiz deve reconhecer sua incompetência (declinar de sua competência), o que significa que o processo deverá ser ajuizado em uma Vara Federal comum da Justiça Federal. Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2002.85.10.000594-0/SC.

A Turma Nacional, presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, no caso o ministro Ari Pargendler, e composta por 10 juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais provenientes das 5 Regiões da Justiça Federal, funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF).

Roberta Bastos
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