TST explica multa por atraso na quitação de verbas rescisórias
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TST esclareceu a impossibilidade de aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, quando essas parcelas são fruto de controvérsia entre empregador e empregado.
A manifestação sobre a penalidade prevista no art. 477 da CLT deu-se em exame e concessão de um recurso de revista a uma instituição de ensino pernambucana de acordo com o voto do ministro Barros Levenhagen (relator). Conforme a legislação trabalhista, o pagamento das parcelas registradas no documento da rescisão da relação de emprego ou no recibo de quitação deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho.
O prazo poderá ser de dez dias, a partir da data de notificação da demissão, quando houver ausência do aviso prévio ou dispensa de seu cumprimento. O descumprimento da regra sujeita o empregador a multa no valor de um salário ao trabalhador.
Interposto no TST, pela Fundação de Ensino Superior de Olinda (Funeso), o recurso questionou o posicionamento adotado pelo TRT-PE em ação envolvendo a instituição educacional e um grupo de ex-funcionárias. O órgão de segunda instância confirmou a aplicação da multa da CLT “porque não pagas as verbas rescisórias, em sua integralidade, no prazo legal”.
No caso, não foram pagos, após a demissão, os salários e reflexos correspondentes ao período de estabilidade a que tinham direito as trabalhadoras dispensadas. Ao fundamentar sua decisão, o TRT-PE afirmou que “o fato das verbas somente terem sido deferidas em juízo, não isenta a empregadora (Funeso), sob pena de se premiar a negligência empresarial, que prefere discutir judicialmente a existência de direitos indiscutivelmente devidos”.
No TST, o primeiro passo para o exame da questão foi o de esclarecer a oportunidade em que a penalidade legal pode incidir sobre a empresa. “Reputa-se devida a multa prevista no art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando, rescindido o contrato de trabalho com o empregado, o empregador não quita as parcelas rescisórias no momento oportuno”, explicou o ministro Levenhagen.
Segundo o relator do recurso, a existência de dúvida sobre a existência, ou não, do direito do trabalhador leva a um outro entendimento sobre o tema. “Sendo controvertidas as diferenças rescisórias não pagas, não haveria naquele momento (logo após o término da relação de emprego), em tese, responsabilidade para com o pagamento dessas verbas”.
Assim, somente após a decisão que reconheceu a existência do direito cogita-se iniciado o prazo previsto na CLT, motivo pelo qual é inexigível o pagamento das verbas antes da decisão judicial definidora do direito. Em sua conclusão, o ministro Levenhagen registrou o objetivo da regra da CLT que estabelece a possibilidade de multa por atraso na quitação das verbas devidas após o término do contrato de trabalho. “A norma em questão visou apenas o estabelecimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas rescisórias incontroversas terem sido pagas”. (RR nº 4726/02 – com informações do TST)