Julgamento de RE sobre reajuste de benefícios previdenciários é suspenso


Julgamento de RE sobre reajuste de benefícios previdenciários é suspenso

 

Em “função do adiantado da hora”, o presidente do  Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 376.846) que trata do reajuste do valor do benefício previdenciário mediante a aplicação dos índices integrais do IGP-DI dos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A votação estava empatada em dois votos a favor do INSS e dois votos contra.

 

Os ministros do STF deram início ao julgamento de um caso que poderá abrir precedente na Corte sobre a aplicação ou não do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) sobre os benefícios previdenciários.

 

Na sessão plenária do dia 03 de setembro, os ministros apreciaram o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que havia dado ganho de causa ao aposentado Antônio Salomão dos Santos, ao determinar a aplicação do IGP-DI como índice de reajuste de seu benefício.

 

O ministro Carlos Velloso, relator do processo, foi favorável à autarquia ao firmar que o índice mais adequado e que deve ser aplicado é o INPC, “dado que a população objetivo deste é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos dentre 1 e 8 salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal”.

 

O relator lembrou que entram na composição do INPC as variações ocorridas nos preços da alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação em média ponderada, não sendo atingido diretamente pelas flutuações de preços típicas do setor empresarial.

 

“Já o IGP-DI não retrata a realidade dos beneficiários, mas basicamente a variação de preços do setor empresarial brasileiro. Não há falar, portanto, que o critério utilizado pelo legislador, a fim de efetuar o reajuste preconizado no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, tenha se afastado da realidade”, frisou Velloso. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Nelson Jobim.

 

A dissidência foi aberta com o ministro Marco Aurélio, que citou a decisão da Turma Recursal, na qual se condenava o INSS a revisar o benefício mensal pago a Antônio Salomão dos Santos, em 1º de junho de 1997, levando em consideração a variação do IGP-DI, e assim também nos meses de junho de 1999, 2000 e 2001, conforme a data de início do benefício, atribuindo-lhe os efeitos que venham a ocorrer na via administrativa. O ministro também condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas e à respectiva atualização monetária, com incidência de juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação do INSS na Primeira Instância.

 

Marco Aurélio acredita que a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), como requer o INSS, irá “achatar” os benefícios dos segurados. Dessa forma, subscreveu as razões da decisão do juiz federal catarinense e negou provimento ao RE.

 

Em seguida votou o ministro Carlos Britto, que também divergiu do relator, por entender que a Constituição Federal assegurou um sistema contributivo de previdência tanto para os servidores públicos quanto para os contribuintes da iniciativa privada de “caráter retributivo”. A retomada do julgamento não tem ainda data marcada para ocorrer.

 

FONTE: STF