Relatório da OIT aponta as conseqüências do uso do álcool na vida profissional dos brasileiros
No Brasil, o álcool é responsável por 50 % das faltas ao trabalho e provocou 339 mil acidentes de trabalho que ocorreram no País em 2002. Os profissionais mais suscetíveis à dependência alcoólica, segundo o relatório da OIT, são os trabalhadores em fundições, cozinheiros, profissionais do ramo de bares e restaurantes e os que atuam na construção civil. Apesar de ser atualmente considerado doença, o alcoolismo está tipificado na CLT como motivo de falta grave, acarretando a justa causa.
“Os dados são alarmantes e chamam a atenção da Justiça do Trabalho para o problema, que requer medidas urgentes de prevenção, educação e conscientização para os efeitos negativos do alcoolismo por parte das autoridades de saúde e também dos empregadores “, afirmou o presidente do TST, ministro Francisco Fausto. Na legislação trabalhista – artigo 482 da CLT -, a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. No TST, tanto a doutrina quanto a jurisprudência inclinam-se pela configuração de justa causa mesmo que a embriaguez em serviço ocorra uma só vez. Decisão recente da Quarta Turma do Tribunal aplicou a justa causa na demissão de um tratorista compareceu embriagado ao serviço.
Em outra decisão, a Quinta Turma do TST acolheu recurso do Banco de Brasília S/A (BRB) e modificou decisão da segunda instância da Justiça do Trabalho que havia afastado a caracterização de justa causa na demissão de um funcionário viciado em álcool. Para os juízes do TRT da 10ª Região (DF e Tocantins), “o caminho social mais desejável” teria sido o encaminhamento do empregado ao órgão previdenciário competente (INSS), para licenciamento ou aposentadoria, e não a demissão. No recurso ao TST, o banco argumentou que não poderia arcar com a responsabilidade de determinar o afastamento do trabalho para que recebesse benefício pela Previdência Social, “sob pena de configurar fraude à instituição”.
Relator do recurso, o então juiz convocado João Ghisleni Filho, reconheceu que a decisão do TRT revelou “profunda preocupação social” mas concluiu que não cabe ao empregador, contra a vontade do empregado, encaminhá-lo à Previdência Social. Segundo ele, mesmo sendo a Síndrome de Dependência Alcoólica doença reconhecida oficialmente, o empregador não pode compelir o empregado a submeter-se a tratamento médico nem encaminhá-lo ao INSS. Nesse caso, o TST considerou que, se o trabalhador, por iniciativa própria ou dos familiares não requer o afastamento, o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, uma vez que não está obrigado a manter um dependente alcoólico em serviço.
(FONTE: TST)