TST invalida norma coletiva que suprimiu horas extras


TST invalida norma coletiva que suprimiu horas extras

         A delimitação da jornada de trabalho e remuneração superior do serviço extraordinário, assegurados pela Constituição, são direitos do trabalhador que encontram-se revestidos de indisponibilidade absoluta, não podendo ser transacionados em negociação coletiva. Por isso, não é válida a norma coletiva que estabelece o pagamento de comissões em detrimento da remuneração das horas extras trabalhadas.

         Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma distribuidora de bebidas pague a um ex-promotor de vendas as horas extras que prestou durante seu contrato de trabalho. As horas extras trabalhadas pelos empregados da Spaipa S/A – Indústria Brasileira de Bebidas, de Curitiba (PR), que efetuam trabalho externo, foram substituídas, mediante negociação coletiva, por uma comissão paga mensalmente, tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada de trabalho.

         O TRT/PR concluiu que trabalhador em questão não se enquadrava no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da jornada diária de oito horas de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) decidiu condená-la a pagar as horas extras suprimidas por considerar que, apesar de efetuar trabalho externo, o vendedor podia ter sua jornada fiscalizada, conforme comprovado nos autos.

         No recurso, a empresa defendeu a validade da norma coletiva que a eximiu do pagamento de horas extras, por força da comissão paga mensalmente e tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada. Relator do recurso da Spaipa no TST, o ministro Rider de Brito manteve a decisão regional. Segundo ele, a conclusão do TRR/PR de que havia possibilidade de controle de jornada é insuscetível de revisão pois para se chegar a entendimento contrário seria preciso rever fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº 126 do TST.

         “Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta não podem ser transacionados nem mesmo mediante negociação coletiva. As parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar civilizatório mínimo, são insuscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador”, afirmou o ministro Rider de Brito em seu voto. (RR 576839/1999)

(FONTE: TST)