Restituição de contribuição à entidade de previdência privada deve refletir inflação real
As contribuições a serem restituídas a associado que se desliga de empresa de previdência privada devem ser atualizadas por índices que reflitam a real desvalorização da moeda, mesmo que o contrato contenha cláusula em contrário. Essa é a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que unifica o entendimento sobre a correção monetária devida nesses casos, depois que as duas Turmas de Direito Privado (Terceira e Quarta) divergiram sobre o assunto.
O recurso (Embargos de Divergência) foi ajuizado pela Regius – Sociedade Civil de Previdência Privada ligada ao Banco de Brasília S/A (BRB). A empresa anexou acórdãos divergentes proferidos sob as relatorias dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, da Terceira Turma (Resp 167.338/DF) e Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma (Resp 264.061/DF) em processos em que é parte.
De acordo com o primeiro acórdão, publicado no DJ de 21/08/2000, “tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previstos nos estatutos, não é possível rever os cálculos para buscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos.” Segundo este entendimento, a busca de atualização por índices mais próximos à inflação real afeta o desequilíbrio no cálculo atuarial da entidade.
Já a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime (publicada no DJ de 18/12/2000), determinou que correção das parcelas a serem restituídas reflita a realidade da inflação, devendo ser aplicado o Indíce de Preços ao Consumidor (IPC), com a ressalva de que o percentual a ser aplicado em janeiro de 1989 é de 42,72%. Por maioria de votos, a Segunda Seção confirmou essa decisão, tomada no recurso do ex-associado da Regius, Evandro Cortes do Prado.
Evandro era empregado do BRB e como tal, associado da Regius, para a qual contribuía mensalmente, mediante desconto em folha. Demitido sem justa causa, teve o direito de levar consigo as contribuições pagas à entidade de previdência privada, com o saldo devidamente corrigido. O contrato de adesão, a que estava sujeito como empregado do banco, contém cláusula que permite a correção monetária por índice inferior à efetiva desvalorização da moeda.
Inconformado, o ex-empregado ajuizou ação ordinária contra a Regius, cobrando a diferença da correção monetária do saldo das contribuições que lhe foram restituídas quando de seu desligamento do quadro do BRB. Pediu a aplicação do IPC nos períodos de junho/87 (26,06%), janeiro/89 (70,28%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (1,79%) e seus reflexos, deduzindo-se percentuais eventualmente já aplicados. A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus. O ex-empregado recorreu então ao STJ e obteve a correção da restituição pelo IPC.
Ao proferir o voto, agora confirmado pela Segunda Seção, o ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que a cláusula destoava da jurisprudência do STJ, que sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. “Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade”, defendeu
Com o precedente da jurisprudência todos os ex-participantes de fundo de pensão (SISTEL, PETROS, FUNBEP, FUNCEF, etc) despedidos e que efetuaram o saque dos valores contribuídos, podem reclamar judicialmente o pagamento das diferenças dos planos econômicos. A ação ordinária de cobrança deve ser apresentada na Justiça Comum contra o fundo de pensão (clique aqui para saber mais detalhes para ingressar com o processo).