Suspensa a liminar que determinava pagamento de benefícios a idosos, deficientes e portadores de HIV
O desembargador federal Néfi Cordeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, suspendeu no último dia 19 de março a liminar da Justiça Federal de Florianópolis que havia determinado ao INSS o pagamento de um salário mínimo mensal a idosos carentes com mais de 65 anos e a portadores de deficiência física ou do vírus HIV, carentes e sem condições de trabalhar. Assim, continuam valendo os critérios estabelecidos pela Lei 8.742/93 que diz que essas pessoas devem possuir mais de 67 anos ou ser incapaz para a vida independente e para o trabalho e comprovar renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (ou seja, se o resultado da divisão de toda a renda da família pelo número de familiares for inferior a R$ 60,00).
O Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública contra a União e o INSS em janeiro deste ano. Em fevereiro, o juiz substituto da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, concedeu liminar. A decisão impedia a autarquia previdenciária de aplicar os critérios da lei relativos à incapacidade para atos da vida independente e à renda familiar, além de incluir como beneficiários os portadores do HIV e pessoas com mais de 65 anos carentes.
A União recorreu ao TRF após a concessão da liminar. Néfi Cordeiro, relator do processo na corte, entendeu estarem ausentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida – procedência dos fundamentos alegados e risco de dano irreparável em razão da demora. O magistrado considerou que a lei em questão “criou o benefício assistencial para auxiliar quem nada tem e não quem pouco tem”. Para ele, a vantagem “é verba da União, do povo, para dar um mínimo a quem não tem nada”. Aqueles que pouco têm também estão numa situação difícil, “mas não terão por ora a assistência pública – que possui limites de atuação pelo próprio limite orçamentário”, ressaltou o desembargador.
De acordo com Néfi Cordeiro, critérios individuais de justiça, além de ferirem a segurança jurídica pelo prisma coletivo, podem gerar a falência do sistema assistencial. O desembargador lembrou que a lei tem quase dez anos de vigência, não havendo, portanto, como caracterizar o risco de dano irreparável.
(Sidnei Machado & Advogados Associados)