O governo Bolsonaro editou, em 28/04/2021, duas novas Medidas Provisórias com medidas de emergência para as relações de trabalho durante a pandemia. As medidas retomam, de forma muito tardia, as medidas adotadas pelo governo em 2020 para combater os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia (MP 927 e a MP 936/20, convertida na Lei Nº 14.020/21).
A Medida Provisória (MP) 1045/21 instituir o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. A outra norma é a Medida Provisória (MP) 1.046/21, que trata de alternativas do teletrabalho e antecipação de férias.
O objetivo pretendido da MP 1.045 é garantir a preservação de empregos e a continuidade das atividades empresariais para atenuar o impacto econômico das medidas de isolamento. Já a regulação de teletrabalho e outras medidas visam dar flexibilidade às empresas para ajustes internos.
No dia 6 de julho de 2020, a MP 936 foi convertida na Lei 14.020 e teve vigência até 31 de dezembro de 2020. Em razão de sucessivos decretos do governo o programa de 2020 permitiu até 240 dias de suspensão dos contratos de trabalho e redução de salário e jornada. Com isso, entre 1.º de janeiro e 27 de abril de 2021 a redução de salário e jornada não teve regulação.
A MP 927/20, de 22/03/2020, que regulava o teletrabalho e outras medidas trabalhista, não foi votada no Congresso Nacional e perdeu vigência em 19/07/2020. Desde então, esses temas estavam sem regulação na lei específica, o que forçou muitas empresas a negociarem diretamente com o sindicatos o teletrabalho e, em diversos setores, o teletrabalho seguiu como prática sem acordo formal.
Para o advogado Sidnei Machado, “as duas novas medidas mantêm o problema da inconstitucionalidade da autorização de alterações contratuais de salário e jornada sem a participação do sindicato, apenas por acordo individual”.
Redução de salário e jornada
O programa de redução de jornada e salário (MP 1.045) entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias, podendo ser prorrogado o prazo. Isso significa que, a partir de 28 de abril, empregadores podem fazer acordos individuais ou coletivos com seus funcionários para suspender contratos ou reduzir jornadas.
Os trabalhadores afetados terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pago pelo governo.
O programa recupara as mesmas as regras do programa de 2020, que permite que jornadas e salários sejam reduzidos em 25%, 50% ou 70% em acordos individuais ou coletivos.
O trabalhador receberá uma compensação do governo – o chamado Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
O valor será calculado de forma proporcional à redução de salário e ao seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido – entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84, de acordo com o salário. Quem tiver o salário reduzido em 50%, por exemplo, receberá 50% do empregador e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito. Por exemplo: um trabalhador com salário de R$ 2.000 receberá R$ 1.000 do empregador e R$ 752,56 do seguro-desemprego (50% de R$ 1.505,13).
Os acordos individuais ou coletivos deverão cumprir alguns requisitos para adotar as medidas previstas na MP, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho.
Suspensão do contrato
Pela regra da MP 1.045, o trabalhador que tiver o contrato suspenso receberá 100% do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido. A única exceção para isso é se a empresa tiver registrado um faturamento bruto superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Neste caso, a empresa que suspender o contrato terá de pagar um adicional mensal de 30% do salário – ou seja, o funcionário receberá 70% do valor do seguro-desemprego pelo BEm, mais 30% do salário pela empresa.Para a suspensão do contrato, as empresas devem garantir a proporção de salário-hora.
Quem tiver o contrato suspenso ou a jornada e o salário reduzidos também não pode ser demitido pelo período em que durou o acordo – exceto no caso de demissão por justa causa. Se o trabalhador ficou 120 dias com o contrato suspenso, por exemplo, não poderá ser demitido por 120 dias após o fim da suspensão.
Caso a empresa descumpra essa regra e demita o trabalhador durante o período de estabilidade, ela será obrigada a pagar, além das parcelas rescisórias já previstas em lei, uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito durante o prazo de estabilidade.
Teletrabalho e outras medidas
A flexibilidade da adoção do teletrabalho por decisão do empregador ou acordo individual é retomada a partir de 28/04/2021. Essa possibilidade havia sido interrompida em 19 de julho de 2020, com queda a MP 927/20.
Além do teletrabalho, a empresa pode adotar: (1) a antecipação de férias individuais; (2) a concessão de férias coletivas; (3) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (4) o banco de horas; (5) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (5) adiamente do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A MP 1045/21 será analisada agora pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Durante a pandemia, a tramitação acontece diretamente no plenário das duas casas, sem a constituição de comissão especial para análise da MP.
Sidnei Machado Advogados Associados. Atualizado em 30 abr. 2021