A Câmara dos Deputados aprovou em plenário, no dia 23 de março, Projeto de Lei 583/07 que veta a revista íntima de mulheres em empresas privadas e órgãos e entidades da administração pública, sejam elas empregadas, prestadoras de serviços ou clientes, com a exceção da revista íntima em ambientes prisionais. O texto, aprovado em votação simbólica e seguiu para sanção presidencial, tem como principal novidade a instituição de vedação da revista intima também para as mulheres clientes das empresas.
No âmbito das relações de trabalho há previsão específica na CLT desde 1999 (Lei 9.799/99 alterou o art. 373-A, VI, da CLT) que igualmente veda a revista íntima. A CLT, as instituir regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho da mulher proíbe “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.
Embora proibida revista nas empresas desde 1999, muitas discussões surgiram na jurisprudência sobre o conceito de “revista íntima” e as suas consequências na esfera pessoal dos trabalhadores, sobretudo os impactos na esfera psíquica das mulheres. Diante de tal impasse, ao longo dos anos posteriores o Tribunal Superior do Trabalho foi consolidando sua jurisprudência até firmar entendimento seguro de que a revista efetuada em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, de forma impessoal e indiscriminada, sem contato físico ou revista íntima, não tem caráter ilícito e não resulta, por si só, em violação à intimidade, à dignidade e à honra dos trabalhadores, a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar.
Nesse sentido, diversas são as decisões recentes da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) sobre o tema (AgR-E-ED-RR – 2776-73.2011.5.02.0044, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/11/2015; E-RR – 167100-20.2013.5.13.0007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/11/2015; AgR-E-RR – 439-60.2010.5.09.0656, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/08/2015; E-RR – 237400-98.2013.5.13.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015; E-RR – 2100-28.2014.5.13.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/05/2015; E-RR – 2111-32.2012.5.12.0048, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015).
Portanto, pela própria interpretação conferida pelo TST, depreende-se que revista íntima, passível de condenação por dano moral, é aquela em que o empregado mostra partes do seu corpo (geralmente aquelas encobertas por peças íntimas) ou quando há o contata físico por um segurança ou preposto da empresa. Apesar de a norma trabalhista ter sido inserida em capítulo dedicado à proteção da mulher, é pacífico que o empregado homem também está incluído na proibição do referido artigo em decorrência da igualdade entre homens e mulheres assegurada pela Constituição Federal.
Em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso, embora já exista lei que proíbe a revista íntima nas empresas (relação empresa versus empregado), o projeto estende a proibição da revista aos clientes. Ainda, a exceção, para revista íntima, será nos ambientes prisionais e aqueles sob investigação policial. Neste caso, a proposta estabelece que a revista deverá ser realizada exclusivamente por uma pessoa do sexo feminino. Quem descumprir a proibição ficará sujeito à multa de R$ 20 mil, que deverá ser paga pelo empregador e revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, independentemente de indenizações por danos morais ou de outras sanções penais cabíveis.
O projeto foi apresentado em 2007 pela deputada Alice Portugal e já tinha sido aprovado pela Câmara em 2011. A proposta teve de ser votada novamente pelos deputados, pois foi alterada no Senado. Porém, a Câmara dos Deputados rejeitou as mudanças feitas pelos senadores, como por exemplo, a que queria retirar a exceção da revista íntima nos presídios.
Sidnei Machado Advogados, 30 de março de 2016