O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a restrição ao benefício de acesso à justiça do trabalho e à assistência judicial gratuita aos trabalhadores necessitados. A decisão, proferida no dia 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalida os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam o pagamento pelos trabalhadores de honorários periciais e advocatícios da parte vencedora (sucumbência) aos beneficiários da justiça gratuita.
Na decisão por maioria dos ministros da Corte (por 6 votos a 4) foi afastada a aplicação de um dos pontos mais restritivos de acesso à justiça do trabalho imposto pela reforma trabalhista de 2017. Essas normas criavam enormes obstáculos ao acesso à Justiça dos trabalhadores que comprovam insuficiência de recursos e com direitos legítimos a defender.
A pretexto de desestimular a excessiva judicialização trabalhista, se penalizava com a cobrança de honorários periciais e de sucumbência os trabalhadores necessitados beneficiários da justiça gratuita. O impacto nefasto dessa política, vigente desde novembro de 2017, foi a redução expressiva do número de ações trabalhistas motivada pelo temor imposto a milhares de trabalhadores pobres de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.
A correta interpretação que prevaleceu, com base no voto do ministro Edson Fachin, foi que os dispositivos da reforma representam restrições inconstitucionais, por violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV e XXXV).
O STF, no entanto, manteve o dispositivo da reforma que exigia o pagamento de custas processuais, no caso em que, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, não compareça à audiência sem motivo legalmente justificável.
Para Sidnei Machado, advogado e professor da UFPR, a decisão representa uma vitória importante na disputa judicial sobre a reforma trabalhista de 2017. Na sua opinião, “os argumentos da tese vencedora no julgamento do STF prevaleceu a garantia do direito fundamental da assistência jurídica integral e gratuita e, consequentemente, o direito fundamental de acesso à Justiça”.
Leia os dispositivos derrubados pelo STF (art. 790-B, caput e §4º; 791-A, §4º, da CLT), todos inseridos pela Lei 13.467/2017, no âmbito da reforma trabalhista:
- “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([…]) e o máximo de 15% ([…]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. […]
- § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.j