A Medida Provisória n.º 982, publicada em 13 de junho de 2020, autorizou a abertura automática de contas digitais na Caixa Econômica Federal para que todos os trabalhadores que possuem conta vinculada do FGTS possam sacar até R$ 1.045,00 do seu saldo disponível.
As contas digitais já estavam sendo utilizadas para o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00. A partir da MP 982/2020, o uso da conta digital ficou ampliado também para o saque do FGTS e o depósito de benefícios sociais e emergenciais, inclusive pelos governos municipais e estaduais.
O valor do FGTS ficará disponível na conta até o dia 30 de novembro. Caso não haja movimentação até essa data, os recursos de FGTS voltam para o saldo individual do trabalhador no fundo. Conforme a MP, nenhuma tarifa será cobrada pela conta digital automática, e ficará garantida ao menos uma transferência eletrônica mensal gratuita para contas em outros bancos.
O Governo Federal já havia editado aMedida Provisória n.º 946/2020, que extinguiu o Fundo PIS-Pasep e determinou o repasse do montante nas contas do PIS-PASEP ao FGTS. Quanto ao saque na conta de FGTS, a MP 946/2020 já tinha autorizado o trabalhador a sacar o montante até R$ 1.045,00, entre junho e novembro de 2020.
A Caixa Econômica Federal disponibilizou em 13 de junho de 2020 o cronograma de pagamento e de saque, de acordo com a data de aniversário dos beneficiários. Assim, o valor será depositado na conta, mas somente será liberado em outra data. Conforme a data de nascimento do trabalhador, o FGTS será depositado entre 29.06 a 21.09 e será liberado entre 25.07 e 14.11. Por exemplo: quem faz aniversário em janeiro, o valor será depositado em 29.06, mas estará disponível em 25.07. Por sua vez, trabalhadores com aniversário em junho, o valor será depositado na conta em 03.08, mas será liberado em 03.10. Cabe ressaltar que nenhum trabalhador poderá sacar mais de R$ 1.045, ainda que tenha mais contas vinculadas de FGTS com valores superiores à quantia determinada pelo governo.
Todas essas ações fazem parte do conjunto de medidas do governo de enfrentamento aos danos causados aos trabalhadores pela pandemia de coronavírus (COVID-19). A pretexto de evitar que as agências bancárias se tornem pontos de concentração de pessoas e risco de contaminação, na prática tais medidas retardarão o pagamento do FGTS aos trabalhadores, muitos dos quais já penalizados com a suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário.
*Christian Marcello Mañas é advogado, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados.